Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.009 de 26 de setembro de 1927
Autoriza o governo a rever o quadro de classificação de comarcas, e contém outras disposições. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, era seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 26 de setembro de 1927. O diretor, Arthur Eugênio Furtado.
Art. 1º
– Fica o governo autorizado a rever o quadro de classificação de comarcas, distribuindo as entrâncias de acordo com o movimento forense e rendimento de impostos estaduais.
§ 1º
– Se a mudança de categoria de comarca prejudicar ao juiz de direito, este continuará a gozar das vantagens anteriores, até que seja provido em outra comarca de igual entrância ou superior.
§ 2º
– Os juízes municipais e os promotores de justiça, igualmente, sem prejuízo de vencimentos, serão aproveitados em outras comarcas, quando a alteração de entrância importar a supressão do cargo ou diminuição de vencimentos.
§ 3º
– Fica restabelecida a classificação da comarca de Ouro Preto em 3ª entrância.
Art. 2º
– O governo poderá, com as nomeações de juízes de direito, aproveitar os bacharéis regularmente habilitados antes da Lei 912, de 1925, que instituiu o concurso para preenchimento desse cargo.
Art. 3º
– Acrescente-se ao art. 224. da Lei nº 912, de 23 de setembro de 1925, o seguinte:
Parágrafo único
– O dispositivo acima não se refere aos que sejam devedores por impostos ou credores por depósitos em bancos ou caixas econômicas, ou por título de dívida pública ou vencimentos.
Art. 4º
– Fica elevada a cinquenta mil réis mensais a remuneração dos escrivães do crime e execuções fiscais nas comarcas de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª entrâncias.
Art. 5º
– A divisão proporcional da verba para pagamento de custas judiciais criminais far-se-á tomando-se por base os mapas de serviços do ano anterior.
Parágrafo único
– As comarcas recém-criadas será deferida a quota parte da dotação orçamentária que couber à de menor vencimento forense, entrando, pois, no cálculo com os dados estatísticos desta.
Art. 6º
– Revogam-se as disposições em contrário.