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Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.088 de 28 de dezembro de 1989

Modifica dispositivo da Lei nº 8.285, de 8 de outubro de 1982, que contém a Divisão Administrativa do Estado de Minas Gerais. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1989.


Art. 1º

O item 13 do Anexo II da Lei nº 8.285, de 8 de outubro de 1982, passa a ter a seguinte redação: "13. DISTRITO DE BOM JESUS DO BAGRE 13.1 - Município de Belo Oriente 13.1.1 - Entre os Distritos de Belo Oriente e Bom Jesus do Bagre: começa nos limites com o Município de Mesquita, no ponto fronteiro às cabeceiras do córrego do Bagre; segue pelo divisor das vertentes da margem esquerda do córrego do Bagre, até seu entroncamento com o espigão que vem do lugar denominado Fundo do Saco. 13.1.2 - Entre os Distritos de Belo Oriente e Perpétuo Socorro: começa no entroncamento do divisor da vertente da margem esquerda do córrego do Bagre com o espigão que vem do lugar denominado Fundo do Saco; segue pelo divisor entre os rios Doce e Santo Antônio, até defrontar a cabeceira do córrego São Mateus; atinge esta cabeceira e desce pelo córrego até a sua foz no rio Santo Antônio. 13.1.3 - Entre os Distritos de Perpétuo Socorro e Bom Jesus do Bagre: começa no entroncamento do divisor da vertente da margem esquerda do córrego do Bagre com o espigão que vem do lugar denominado Fundo do Saco; desce a encosta e atinge o córrego do Bagre, junto ao local citado; atravessando o córrego, sobe a encosta fronteira, até alcançar a serra do Açucena."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


NEWTON CARDOSO Gerson de Britto Mello Boson Flávio Pentagna Guimarães

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