JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927

Regimento de Custas. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 1927. O diretor, Arthur Eugênio Furtado.


Parte geral

Disposições preliminares

Capítulo

Das custas judiciárias

Art. 1º

– As custas judiciárias, pelos atos que praticarem os juízes, procuradores, membros do ministério público e mais oficiais, serventuários e auxiliares da administração da justiça, serão contadas e cobradas de acordo com o presente Regimento.

Art. 2º

– As taxas constantes das tabelas anexas não poderão ser aplicadas por analogia ou paridade, ou por outro fundamento qualquer, a casos não especificados.

Art. 3º

– São custas judiciárias, para os efeitos deste Regimento, as despesas judiciais feitas com expedição e preparo dos feitos e, em geral, de todos os atos judiciais; e nelas se compreendem:

I

O selo fixo dos autos e o porte do correio e telégrafo;

II

a taxa judiciária;

III

as despesas com a publicação de anúncios e editais;

IV

as despesas de aposentadoria do juiz;

V

os honorários de agrimensor, em divisões e demarcações de terras;

VI

todos os emolumentos e despesas previstos e taxados no Regimento.

Capítulo I

Da condenação nas custas

Art. 4º

– A condenação ao pagamento das custas recairá sobre o vencido, de conformidade com os dispositivos do Código de Processo Civil do Estado.

Art. 5º

– Não havendo vencidos, como nas causas divisórias, sem contestação, ou oposição, que as faça tomar o caráter de contenciosas, serão as custas e despesas pagas, proporcionalmente, por todos os interessados.

Art. 6º

– Em qualquer ato requerido, sem impugnação, em que se dê a condenação nas custas ex-causa paga-las quem o requerer.

Art. 7º

– Nas habilitações incidentes, não contestadas, elas serão pagas por quem requerer, mas, prosseguindo a ação principal, o serão, afinal pelo vencido.

Art. 8º

– Terminando a causa por desistência ou confissão, serão pagas as custas pela parte que desistiu ou confessou; se terminar por transação, conforme o que combinaram as partes.

Art. 9º

– Não se contarão contra o vencido:

I

as custas de retardamento;

II

as de documentos impertinentes, ou dos quais já exista nos autos algum exemplar;

III

de petições, certidões e termos desnecessários ao regular andamento do processo;

IV

de diligência, quando o ato determinativo dela puder ser feito no auditório do juiz, ou for inteiramente desnecessário;

V

as de arrematação, adjudicação ou remissão, que serão pagas pelo arrematante, adjudicatário ou remidor;

VI

as de revalidação de selos, a que não der causa.

Parágrafo único

– Nos processos de inventários, partilhas, divisão e demarcação de caráter administrativo, não se contarão custas a advogados, os quais cingir-se-ão a seus contratos com as partes.

Art. 10º

– Nas divisões, demarcações e arrolamentos, não excederão as custas de 10% do valor do imóvel ou do espólio; far-se-á, porém, rateio destas, que, como tais, somente se entendem as taxas deste Regimento, no que excederem à porcentagem acima fixada.

Art. 11

– Nas causas criminais, em que decair a Justiça pública, e nas cíveis em que for vencido o Estado, as custas serão pagas somente aos serventuários que não receberem vencimentos do Estado, e pela forma estabelecida em lei.

Art. 12

– As custas de diligência ou atos judiciais, que se tiverem de repetir por culpa de algum oficial judicial, serão pagas por ele, que responderá, ainda, por qualquer prejuízo que daí resulte.

Art. 13

– As custas resultantes do adiamento de qualquer ato judicial, que se deixar de verificar por falta de pessoa que devia ter comparecido, serão pagas por ela.

Parágrafo único

– Sendo a falta cometida por mais de uma pessoa, serão todas obrigadas solidariamente ao pagamento, ficando a que comparecer com o direito de exigir das outras a quota correspondente.

Art. 14

– A parte condenada em custas de retardamento ou de nulidade, deve paga-las, a seu próprio requerimento, no prazo máximo de 5 dias, a contar da intimação, sob pena de não ser mais ouvida, enquanto não as houver pago ou caucionado o valor, sobre cuja equivalência dirá outra parte e decidirá o juiz da causa.

Art. 15

– No caso de absolvição de instância, o autor não poderá renovar a demanda, sem que primeiro pague as custas, sob pena de não ser aceita a nova petição inicial.

Art. 16

– Nos processos que forem anulados ou nos despachos, sentenças e atos, que forem reformados pagará as custas a parte, o juiz, o escrivão ou serventuário, que der causa à nulidade ou à reforma, desde que se verifique dolo, negligência, desídia ou ignorância justificável, sem prejuízo das penas em que, por disposições especiais, possam incorrer.

Art. 17

– Nos processos de habeas corpus será condenado nas custas o juiz ou autoridade que houver ordenado o constrangimento ilegal, sempre que se verificar que procedeu de má fé deva ser criminalmente responsabilizado.

Art. 18

– Pagam as custas os tutores, curadores e síndicos, e, em geral, os que litigam como representantes de outrem, quando não tiverem justa causa para litigar, não havendo sido autorizados legalmente a fazê-lo.

Capítulo II

Do pagamento das custas e sua época

Art. 19

– As custas taxadas neste regimento tornam-se devidas e poderão ser exigidas logo depois de concluídos os atos respectivos, por meio da ação do art. 39. salvo tratando-se de processos, autos, termos, traslados e diligência ex officio, ou em cuja expedição forem interessados a Fazenda estadual ou municipal, órfãos e pessoas miseráveis e os ausentes. Neste caso, e observado o disposto especialmente neste regimento, as custas só poderão ser exigidas depois de findo o processo por sentença definitiva, transação, desistência ou outro meio legítimo que torne individuada e certa a responsabilidade por elas.

Parágrafo único

– Observar-se-á a regra, geral em relação às outras partes que intervierem com as excetuadas neste artigo.

Art. 20

– As custas dos juízes, representantes do ministério público e mais funcionários do juízo, serão entregues aos escrivães ou ao secretário do Tribunal da Relação, para o respectivo preparo, logo que voltem os autos com a conta, mediante recibo circunstanciado.

Art. 21

– As demais custas taxadas aos oficiais judiciais serão exigidas e diretamente pagas logo depois de concluídos os respectivos atos, o que farão provisoriamente as partes que os promoverem ou requererem, no curso do processo, para serem, afinal, levadas à conta da parte vencida completamente e condenada ao pagamento de todas.

Art. 22

– O preparo dos autos compete a quem maior interesse livre no andamento da causa, salvo as restrições do artigo seguinte, devendo o escrivão declarar de quem recebeu o pagamento.

Parágrafo único

– A falta de preparo dos autos, para sentença, dentro de quatro meses, a contar da data da intimação da conta às partes, importa em desistência, que será julgada pelo juiz, logo que os mesmos lhe subam à conclusão.

Art. 23

– Nos agravos, cartas testemunháveis, avocatórias, embargos a sentenças, de primeira ou segunda instância, apelações, e os recursos, propriamente ditos, para o Tribunal da Relação, em todos os casos em que possa dar a renúncia tácita desses recursos, nos termos dos artsº 1.433, § 3º, 1.449, §§ 1º e 2º, 1.469, § 3º, 1.471. §§ 1º e 2º, 1.480, § 6º, 1.491, parágrafo único, 1.493, § 2º, e 1.505, do Código de Processo Civil, o preparo é da exclusiva competência do agravante, testemunhante, apelante, embargante ou recorrente.

Art. 24

– Terão andamento, independentemente de prévio pagamento de custas, os conflitos de jurisdição, suscitados pelas autoridades judiciárias, e os processos criminais em que caiba ação pública.

Parágrafo único

– As custas que se forem vencendo, serão nos autos debitadas, creditadas e pagas, afinal, por quem de direito.

Art. 25

– Nas ações provenientes de obrigações resultantes de acidentes no trabalho, a vítima do acidente ou seus representantes, gozarão da redução da metade das custas regimentais, que se contarão para serem, afinal, pagas pelo vencido, não podendo a falta de pagamento das mesmas ou das devidas pelo patrão, retardar a marcha do respectivo processo.

Parágrafo único

– No processo especial não se contarão custas a título de condução e diligência, sendo isento de selo o acordo entre o operário e o patrão.

Art. 26

– As autoridades e os funcionários públicos, remunerados pelos cofres do Estado, terão somente metade das custas que lhes forem contadas, por serviços regulados em leis estaduais, arrecadando-se a outra metade como renda do Estado, salvo as exceções contidas nas tabelas anexas.

Parágrafo único

– Esta disposição não se estende aos emolumentos devidos aos juízes pelo preparo de inventários e divisão de terras e pelos termos de abertura e encerramento dos livros comerciais, numeração e rubrica das folhas dos mesmos nos livros, (nºs 18 e 19, da tabela III), nem à condução como remuneração de despesa de viagem.

Art. 27

– As custas pertencentes ao Estado serão arrecadadas:

I

Por meio de estampilhas coladas em requerimentos, papéis e autos de causas cíveis, antes de serem apresentados aos juízes, autoridades ou funcionários;

II

nas causas criminais, por meio de guia do escrivão, que a expedirá dentro de vinte e quatro horas, depois que a sentença definitiva passar em julgado.

Art. 28

– Os juízes e membros do Ministério Público não receberão quaisquer emolumentos, diretamente das partes, mas, sim, por intermédio do escrivão ou do secretário do Tribunal da Relação. Para esse fim, os papéis que em razão da celeridade dos negócios, forem diretamente entregues pelas partes, deverão conter a nota de pagamento em cartório ou na Secretaria do Tribunal, ou uma simples referência à excepção feita no artigo 19.

Capítulo III

Da fiscalização, penas e recursos

Art. 29

– Os tabeliães, escrivães e mais serventuários e empregados da justiça, cotarão, à margem dos atos respectivos, a importância das custas a que têm direito, discriminadamente, declarando de quem as receberam e rubricando a cota, sob pena de não lhes serem contadas, ou serem obrigados a restituí-las, se a parte já tiver feito o pagamento, e reclamar, ou, deduzir-se a dita importância das custas que lhes forem devidas e contadas.

Art. 30

– O contador do juízo, nas respectivas contas, fará, em cada parcela ou rubrica, referência à folha dos autos onde está o ato cujos emolumentos tiver contado, e bem assim ao número e à tabela deste regimento, em cuja conforme houver feito a conta.

Art. 31

– Deverá o contador glosar emolumentos não cotados ou indevidos, sob pena de perder o emolumento que lhe compete pela conta.

Parágrafo único

– O emolumento da glosa será pago pelo funcionário, cujos emolumentos forem glosados. deduzido dos que lhe forem contados

Art. 32

– Feita a conta, depois de selados e preparados os autos, antes de subirem para a sentença definitiva, serão ouvidos os representantes do fisco estadual.

§ 1º

– Havendo erro na conta, ou inclusão nela de custas indevidas, poderá a parte prejudicada reclamar em qualquer tempo, antes do preparo dos autos para despacho ou sentença; da decisão do juiz da causa haverá recurso de agravo para a instância superior, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º

– Os funcionários que se julgarem prejudicados na conta, poderão também reclamar ao mesmo juiz, e da decisão deste interpor o recurso a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º

– A decisão dessas reclamações será proferida com a sentença ou despacho final do feito, ficando compreendidas na apelação que, porventura, houver, as mesmas reclamações, mediante simples protesto da respectiva decisão, quando não for o reclamante que haja apelado.

Art. 33

– Independente de reclamação da parte, o juiz que notar, nos autos ou papéis que lhe fazem presentes, qualquer infração dos artigos deste Regimento, ordenará o cancelamento da verba indevida e a devolução da respectiva importância, no todo ou em parte, se já tiver sido paga procedendo no mais como for de direito.

Art. 34

– As infrações desse Regimento serão punidas com as penas disciplinares da Lei nº 912, de 23 de setembro de 1925, artigos 225 e seguintes.

Capítulo IV

Disposições gerais

Art. 35

– Nas causas cíveis, de qualquer natureza, de valor não excedente de 500$000, e nas requisitórias de pagamento de juros de apólices, ou de empréstimos de dinheiro de órfãos, as custas serão contadas pela metade, e em relação às requisitórias nada se cobrará a título de busca.

Art. 36

– Qualquer traslado, instrumento ou documento (salvo certidão), escrito expedido por escrivão, tabelião, oficial de registro ou outro serventuário, deverá conter 25 linhas ou regras escritas em cada página, menos a primeira e a última. Os que se afastarem deste formato, aumentando ou diminuindo o número de linhas, perderão a metade da frase que lhes competiria pela escrita regularmente feita.

Art. 37

– A devolução de qualquer precatória, cumprida ou não, terá lugar independente de traslado, salvo se algum interessado requerer, e à sua custa.

Art. 38

– O preparo do recurso, em causa comum, aproveita a todos os "litis-consortes" que tenham recorrido, ainda que dele venha a desistir quem o tiver preparado.

Art. 30

– A ação competente para cobrança de honorário e emolumentos taxados neste Regimento, continuará a ser a executiva, em conformidade com as disposições respectivas do Código de Processo Civil.

Art. 40

– Os emolumentos de advogado só pela própria parte vencedora poderão ser exigidos da parte vencida.

Art. 41

– Requerendo o réu, serão os autores obrigados a prestar caução suficiente às custas, nos casos e nos termos do disposto no art. 18 – Introdução do Código Civil.

Art. 42

– Todos os serventuários são obrigados a ter nos seus cartórios, ou nos compartimentos em que trabalharem, em lugar bem visível, um quadro com a tabela deste Regimento para os atos de seu ofício, cumprindo aos representantes do ministério público fiscalizar e fazer executar esta determinação.

Art. 43

– Incluem-se na excepção do art. 212, da Lei nº 912, de 23 de setembro de 1925, também os emolumentos contados aos oficiais de justiça da Relação.

Art. 44

– Esta lei entrará em vigor desde a data de sua publicação.

Art. 45

– Revogam-se as disposições em contrário.

Parte especial

Primeira Secção

Capítulo I


Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927 | JurisHand