JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1 de 14 de setembro de 1891

(A Lei nº 1, de 14/9/1891, foi revogada pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 34, de 31/12/1937.) (Vide art. 154 da Constituição Estadual de 14/7/1947.) Estabelece o grande e pequeno selo do Estado para autenticidade dos atos legislativos, administrativos e judiciários. (Vide Lei nº 2.793, de 8/1/1963.) (Vide Lei nº 10.469, de 5/4/1991.) O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a presente lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Art. 1º


Art. 1º

– Para autenticidade dos atos legislativos, administrativos e judiciários, são adotados o grande e o pequeno selo do Estado, cujo emblema o governo é autorizado a mandar fazer, contendo as alegorias da agricultura e da mineração, a data de 15 de junho de 1891 e a legenda: Libertas quae sera tamen.

Art. 2º

– Revogam-se as disposições em contrário.


Para autenticidade dos atos legislativos, administrativos e judiciários, são adotados o grande e o pequeno selo do Estado, cujo emblema o governo é autorizado a mandar fazer, contendo as alegorias da agricultura e da mineração, a data de 15 de junho de 1891 e a legenda: Libertas quae sera tamen. Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Secretário de Estado a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Ouro Preto, aos 14 dias do mês de setembro de mil oitocentos e noventa e um, terceiro da República. JOSÉ CESÁRIO DE FARIA ALVIM ==================================== Data da última atualização: 12/2/2019.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1 de 14 de setembro de 1891 | JurisHand