Lei do Distrito Federal nº 991 de 05 de Janeiro de 1996
Autoriza o Poder Executivo a criar a Delegacia Especial das Vítimas de Tortura e de Abusos de Autoridade - DEVITAA e dá outras providências
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3°, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6°, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 5 de janeiro de 1996
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Delegacia Especial das Vítimas de Tortura e de Abusos de Autoridade - DEVITAA.
Art. 2º
À Delegacia Especial das Vítimas de Tortura e de Abusos de Autoridade - DEVITAA compete privativamente a apuração de ações de tortura, espancamento ou maus-tratos impostos a pessoas detidas, conduzidas ou por qualquer razão sob controle, poder ou interesse policial, ocorridos dentro ou fora de repartição policial civil ou militar.
Art. 3º
À Delegacia Especial das Vítimas de Tortura e de Abusos de Autoridade - DEVITAA será dirigida por um Delegado-Chefe, contando com a seguinte estrutura:
I
Chefia da Delegacia;
II
Assistência da Chefia;
III
Seção de Cartório;
IV
Seção de Vigilância;
V
Seção de Investigações Criminais;
VI
Seção de Apoio Administrativo.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a criar os cargos em comissão e funções de confiança necessários para prover a estrutura prevista no caput deste artigo.
Art. 4º
Ao Setor de Investigação compete a realização das atividades repressivo-investigatórias das infrações penais elencadas no art. 2° desta Lei.
Art. 5º
À Seção de Investigação Criminal compete:
I
controlar, acompanhar e analisar os dados relativos às infrações penais, no âmbito de atuação do órgão;
II
elaborar estatísticas com os dados disponíveis.
Art. 6º
À Seção de Cartório compete:
I
promover o tombamento de inquéritos policiais;
II
promover a guarda de objetos apreendidos, até o encaminhamento ao Poder Judiciário;
III
designar escrivães para a feitura de inquéritos policiais.
Art. 7º
À Seção de Apoio Administrativo compete realizar os procedimentos administrativos de apoio.
Art. 8º
Atuarão permanentemente junto à Delegacia Especial das Vítimas de Tortura e de Abusos de Autoridade - DEVITAA, para a plena garantia de investigação imparcial, observadores designados:
I
pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Seção DF;
II
pelo Sindicato dos Jornalistas;
III
pela Câmara Legislativa do Distrito Federal;
IV
por uma entidade não-governamental.
§ 1º
Aos observadores permanentes serão facultadas informações sobre as investigações dos casos, vedada qualquer interferência nos inquéritos policiais.
§ 2º
A entidade não-governamental, designada por ato do Poder Executivo, deverá ser especialmente dedicada ao combate da prática da tortura.
Art. 9º
A implantação da Delegacia Especial das Vítimas de Tortura e de Abusos de Autoridade - DEVITAA dar-se-á no momento da designação do seu titular.
Art. 10º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário.
Deputado PENIEL PACHECO Presidente em Exercício