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Lei do Distrito Federal nº 991 de 05 de Janeiro de 1996

Autoriza o Poder Executivo a criar a Delegacia Especial das Vítimas de Tortura e de Abusos de Autoridade - DEVITAA e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3°, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6°, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 5 de janeiro de 1996


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Delegacia Especial das Vítimas de Tortura e de Abusos de Autoridade - DEVITAA.

Art. 2º

À Delegacia Especial das Vítimas de Tortura e de Abusos de Autoridade - DEVITAA compete privativamente a apuração de ações de tortura, espancamento ou maus-tratos impostos a pessoas detidas, conduzidas ou por qualquer razão sob controle, poder ou interesse policial, ocorridos dentro ou fora de repartição policial civil ou militar.

Art. 3º

À Delegacia Especial das Vítimas de Tortura e de Abusos de Autoridade - DEVITAA será dirigida por um Delegado-Chefe, contando com a seguinte estrutura:

I

Chefia da Delegacia;

II

Assistência da Chefia;

III

Seção de Cartório;

IV

Seção de Vigilância;

V

Seção de Investigações Criminais;

VI

Seção de Apoio Administrativo.

Parágrafo único

Fica o Poder Executivo autorizado a criar os cargos em comissão e funções de confiança necessários para prover a estrutura prevista no caput deste artigo.

Art. 4º

Ao Setor de Investigação compete a realização das atividades repressivo-investigatórias das infrações penais elencadas no art. 2° desta Lei.

Art. 5º

À Seção de Investigação Criminal compete:

I

controlar, acompanhar e analisar os dados relativos às infrações penais, no âmbito de atuação do órgão;

II

elaborar estatísticas com os dados disponíveis.

Art. 6º

À Seção de Cartório compete:

I

promover o tombamento de inquéritos policiais;

II

promover a guarda de objetos apreendidos, até o encaminhamento ao Poder Judiciário;

III

designar escrivães para a feitura de inquéritos policiais.

Art. 7º

À Seção de Apoio Administrativo compete realizar os procedimentos administrativos de apoio.

Art. 8º

Atuarão permanentemente junto à Delegacia Especial das Vítimas de Tortura e de Abusos de Autoridade - DEVITAA, para a plena garantia de investigação imparcial, observadores designados:

I

pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Seção DF;

II

pelo Sindicato dos Jornalistas;

III

pela Câmara Legislativa do Distrito Federal;

IV

por uma entidade não-governamental.

§ 1º

Aos observadores permanentes serão facultadas informações sobre as investigações dos casos, vedada qualquer interferência nos inquéritos policiais.

§ 2º

A entidade não-governamental, designada por ato do Poder Executivo, deverá ser especialmente dedicada ao combate da prática da tortura.

Art. 9º

A implantação da Delegacia Especial das Vítimas de Tortura e de Abusos de Autoridade - DEVITAA dar-se-á no momento da designação do seu titular.

Art. 10º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado PENIEL PACHECO Presidente em Exercício

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