Lei do Distrito Federal nº 98 de 30 de Maio de 1990
Dispõe sobre reorganização administrativa na Fundação Educacional do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de maio de 1990
Art. 1º
É o Governador do Distrito Federal autorizado a realizar uma reorganização administrativa na administração central da Fundação Educacional, de forma a permitir maior agilidade e dinamicidade no atendimento dos seus objetivos.
Art. 2º
O Governador do Distrito Federal, no prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei, baixará ato dispondo sobre a reorganização referida no artigo anterior, podendo, para tanto, observadas as normas, critérios, métodos e processos vigentes:
I
dar nova denominação às unidades orgânicas e aos empregos em comissão a elas correspondentes, respeitando a denominação básica, quantidade e símbolo dos empregos referidos nos Anexos I a III, desta Lei;
II
detalhar as competências das unidades orgânicas, e atribuições dos seus titulares;
III
estabelecer requisitos para o provimento de empregos em comissão, compatíveis com o previsto nos incisos anteriores e outras disposições legais pertinentes;
IV
fixar outras normas gerais de funcionamento da Entidade.
Art. 3º
Para os efeitos do que dispõe esta Lei, é alterada a Tabela de Empregos em Comissão da Fundação Educacional do Distrito Federal, conforme segue:
I
são mantidos os empregos em comissão constantes do Anexo I desta Lei, modificado o símbolo do Diretor Executivo do "EC-Especial" para EC-O, na forma do Anexo II da Lei nº 36, de 14 de julho de 1989;
II
são mantidos, com nova denominação, os empregos em comissão constantes do Anexo II desta Lei;
III
são criados os empregos em comissão constantes do Anexo III desta Lei;
IV
são extintos os empregos em comissão constantes do Anexo IV desta Lei.
Art. 4º
Os atos decorrentes da reorganização autorizada por esta Lei não poderão conter acréscimo da despesa.
Art. 5º
O custeio da aplicação desta Lei correrá à conta do Orçamento da Fundação Educacional do Distrito Federal.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
102° da República e 31° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ