Lei do Distrito Federal nº 9608 de 18 de Fevereiro de 1998
Nota: Recepcionada pela Lei nº 2.304, de 21 de janeiro de 1999
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasilia, 18 de fevereiro de 1998; 177° da Independência e 110° da República.
Art. 1º
Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa fisica a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único
O serviço voluntário não gera vinculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 2º
O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3º
O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único
As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Paiva