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Lei do Distrito Federal nº 96 de 18 de Maio de 1990

Dispõe sobre o aproveitamento de servidores na Carreira Administração Pública do Distrito Federal, criada pela Lei n° 51, de 13 de novembro de 1989, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 18 de maio de 1990


Art. 1º

– Poderão ser aproveitados, mediante opção, na Carreira Administração Pública do Distrito Federal, criada pela Lei n° 51, de 13 de novembro de 1989, os servidores contratados por tempo indeterminado, através de convênio celebrado entre o Distrito Federal e o Ministério do Trabalho e que se encontrem exercendo atividades relacionadas à função trabalho.

Parágrafo único

– A opção de que trata este artigo será manifestada, junto à Secretaria de Administração, no prazo de trinta dias, passando o servidor, a partir da opção, a integrar a Tabela Suplementar referida no § 5° do art. 2° da Lei n° 51, de 13 de novembro de 1989.

Art. 2º

– O aproveitamento dos servidores a que se refere o art. 1° desta Lei dar-se-á:

I

Através de concurso para fins de efetivação para os servidores que, em 5 de outubro de 1988, tinham cinco anos de contrato de trabalho pago à conta de recursos alocados ao convênio mencionado e ainda permaneçam nesta condição; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 402 de 16/11/1990)

II

Através de concurso público para os servidores que, em 5 de outubro de 1988, tinham menos de cinco anos de contrato de trabalho pago à conta de recursos alocados ao convênio referido e que ainda permaneçam nesta situação.

Parágrafo único

– Nos concursos de que trata este artigo o tempo de contrato de trabalho, através de convênio, será contado como título.

Art. 3º

– O aproveitamento de que trata o art. 2 °, desta Lei será feito em cargo de atividades correspondentes àquelas para as quais o servidor foi contratado, observado o mesmo grau de escolaridade.

§ 1º

– O aproveitamento dar-se-á em padrão e classe iniciais dos respectivos cargos.

§ 2º

– Nenhuma redução de remuneração poderá resultar do disposto no parágrafo anterior, assegurando a diferença, se houver, como vantagem pessoal individualmente nominada.

Art. 4º

– Os servidores que optarem pelo aproveitamento, nos termos desta Lei, serão lotados na Secretaria do Trabalho.

Art. 5º

– O tempo de serviço prestado pelos servidores, na condição de conveniado, será contado para todos os efeitos.

Art. 6º

– Os servidores contratados através do convênio Ministério do Trabalho-Distrito Federal, que não optarem nos termos desta Lei, terão os respectivos contratos de trabalho rescindidos.

Art. 7º

– O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 8º

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

– Revogam-se as disposições em contrário.


102° da República e 31° de Brasília WANDERLEY VALLIM DA SILVA

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