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Lei do Distrito Federal nº 92 de 02 de Abril de 1990

Dispõe sobre a reversão de servidor para o cargo de Professor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 02 de abril de 1990


Art. 1º

O servidor que passou à inatividade nos cargos de Professor de Ensino Elementar e de Professor de Ensino Médio, do Quadro Suplementar de Pessoal do Distrito Federal, nos termos das Leis Complementares n° 30, de 27 de julho de 1977, e n° 36, de 31 de outubro de 1979, poderá, mediante opção, reverter à atividade para o cargo de Professor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, nos termos desta Lei. (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 12313 de 05/04/1990) (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 13372 de 09/08/1991)

Parágrafo único

- A reversão efetivar-se-á de acordo com a habilitação do servidor nos níveis em que se distribui o cargo de Professor.

Art. 2º

Não poderá reverter o aposentado: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 272 de 28/05/1992)

I

que houver atingido o limite de idade para a aposentadoria; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 272 de 28/05/1992)

II

que for julgado inapto em inspeção médica. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 272 de 28/05/1992)

III

que for julgado inapto em inspeção médica. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 272 de 28/05/1992)

Parágrafo único

- Na hipótese de o servidor aposentado contar tempo suficiente para a aposentadoria voluntária, incluído o tempo de inatividade, poderá optar por permanecer aposentado com revisão dos proventos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 272 de 28/05/1992)

Art. 3º

O servidor de que trata esta Lei será investido em cargo automaticamente criado com o exercício, independentemente da existência de claro na lotação.

§ 1º

A reassunção do exercício ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de reversão, prorrogável por igual prazo.

§ 2º

Após a reversão, a lotação ficará automaticamente ajustada, com observância dos percentuais fixados para promoção.

Art. 4º

O prazo para o exercício da opção de que trata o art. 1° desta Lei constará de ato regulamentar a ser expedido pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 5º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


102° da República e 31° de Brasília WANDERLEY VALLIM DA SILVA

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