Lei do Distrito Federal nº 7657 de 02 de Abril de 2025
Dispõe sobre a contratação de brigadas florestais para a prevenção e o combate aos incêndios florestais em unidades de conservação distritais.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 02 de abril de 2025
Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre a contratação de brigadas florestais para o manejo, a prevenção e o combate aos incêndios florestais em unidades de conservação distritais pelo Instituto Brasília Ambiental, de forma contínua e permanente, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo.
Art. 2º
Para atender à necessidade de interesse público na preservação do Cerrado, o Instituto Brasília Ambiental deve promover melhoria constante nas ações estratégicas e encadeadas de prevenção e combate a incêndios florestais nas unidades de conservação distritais.
Art. 3º
O Instituto Brasília Ambiental fica autorizado a contratar brigada especializada para atuação nas atividades de prevenção, preparação, manejo, controle e combate aos incêndios florestais em unidades de conservação distritais, por meio de contratação direta ou indireta, mediante justificativa.
§ 1º
A contratação direta ocorre por tempo determinado, não superior a 2 anos, admitida a prorrogação dos contratos por até 1 ano, mediante processo seletivo simplificado.
§ 2º
A contratação indireta ocorre por prazo determinado, não superior a 5 anos, e pode englobar a prestação de serviços de brigadista florestal, o fornecimento e a manutenção dos elementos para a sua execução, tais como equipamentos, ferramentas, veículos, combustíveis e equipamentos de proteção individual – EPI, em conformidade com a legislação vigente que trata sobre contratação pública.
§ 3º
Cabe à autoridade máxima do Instituto Brasília Ambiental, em cumprimento às normas de execução contratual vigentes, a designação de agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução fiel do contrato, sendo preferencialmente Agentes de Unidades de Conservação de Parques, da carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura.
§ 4º
(VETADO)
§ 5º
(VETADO)
Art. 4º
Os recursos humanos a serem contratados, de que trata o caput do art. 3º desta Lei, são denominados brigadistas florestais e devem estar aptos a executar as seguintes atividades:
I
prevenção, controle e combate aos incêndios florestais;
II
atividades para implementação dos planos de manejo integrado do fogo e dos planos operativos de prevenção e combate aos incêndios florestais;
III
apoio operacional, em caráter auxiliar, à gestão das unidades de conservação.
Parágrafo único
As equipes de brigadistas florestais devem ser lotadas nas unidades de conservação sob a gestão do Instituto Brasília Ambiental e são supervisionadas pelos Agentes de Unidades de Conservação de Parques, da carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura.
Art. 5º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por meio de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º
O disposto no art. 2º, IX, da Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, não se aplica às contratações previstas nesta Lei, tendo em vista o caráter contínuo e permanente da Política de Manejo, Prevenção e Combate de Incêndio Florestal.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
136º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA