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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7651 de 03 de Janeiro de 2025

Dispõe sobre medidas de segurança aos ex-Governadores do Distrito Federal.

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Art. 2º

Os servidores e o veículo oficial de que trata esta Lei ficam à disposição do ex-Governador pelo período equivalente a um mandato, subsequente ao término de seu exercício.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7651 /2025