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Lei do Distrito Federal nº 7207 de 26 de Dezembro de 2022

Altera a Lei nº 6.353, de 7 de agosto de 2019, que autoriza o transporte de animais domésticos no serviço de transporte coletivo de passageiros do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 26 de dezembro de 2022


Art. 1º

A Lei nº 6.353, de 7 de agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º

O animal deve estar de coleira e guia, acompanhado de seu dono ou responsável, que deve garantir a segurança, a higiene e o conforto do animal e dos demais passageiros.

Parágrafo único

Cães de raças destinadas a guarda ou ataque usarão focinheira, de acordo com a Lei nº 2.095, de 29 de setembro de 1998.

II

o art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º

As empresas que compõem o serviço de passageiros ficam obrigadas a fixar aviso em local de fácil visualização, com o seguinte teor: É permitido o embarque neste veículo de animal doméstico de pequeno porte até o limite de 2 animais.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º

Ficam revogadas as disposições em contrário.


134º da República e 63º de Brasília IBANEIS ROCHA

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