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Lei do Distrito Federal nº 6249 de 26 de Dezembro de 2018

Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o exercício de 2019 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 26 de dezembro de 2018


Art. 1º

O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o exercício de 2019 tem por base os valores venais dos terrenos e edificações previstos nos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º

Os valores do Anexo II aplicam-se, exclusivamente, ao imóvel que:

I

não conste do Anexo I;

II

ainda que conste do Anexo I:

a

tenha, até a data do fato gerador, tido alteração na destinação ou na natureza da sua utilização considerada no lançamento do IPTU do exercício de 2018;

b

tenha sido objeto de regularização fundiária urbana no exercício de 2018 e que, até a data da regularização, não possuísse matrícula no cartório de registro de imóveis;

c

tenha sido comercializado pela Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap no exercício de 2018.

Parágrafo único

Os valores referentes ao terreno e ao metro quadrado construído do imóvel para o exercício de 2019 constantes do Anexo I correspondem aos valores relativos ao exercício de 2018 atualizados pelo índice de 3,52%.

Art. 3º

Para lançamento do IPTU relativamente ao exercício de 2019 dos imóveis oriundos de desmembramento que não constem do Anexo I, são utilizados os valores:

I

do imóvel que foi desmembrado constantes do Anexo I;

II

do Anexo II, caso o imóvel que foi desmembrado não conste do Anexo I.

Parágrafo único

Ainda que o imóvel que foi desmembrado conste do Anexo I, devem ser utilizados os valores constantes do Anexo II nos casos de que trata o art. 2º, II.

Art. 4º

Para fins de cobrança do IPTU, também são consideradas imóveis urbanos todas as áreas não registradas nos cartórios de registro de imóveis, destinadas ao uso residencial ou comercial ou utilizadas como residência ou comércio.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.


131º da República e 59º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

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