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Lei do Distrito Federal nº 3277 de 31 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a composição de equipe multidisciplinar de que trata o art. 15 da Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989, que “dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 31 de dezembro de 2003


Art. 1º

A equipe multidisciplinar apta a realizar Estudos de Impacto Ambiental, de que trata art. 15 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que "dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências", será composta no mínimo por profissionais das seguintes áreas:

I

Agronomia;

II

Arquitetura, com conhecimento em Urbanismo;

III

Biologia ou Ecologia;

IV

Engenharia Civil, com conhecimento de Saneamento Básico;

V

Geografia;

VI

Geologia, com conhecimento em Geotécnica;

VII

Sociologia;

VIII

Economia.

Art. 2º

Os seguintes documentos deverão ser apresentados ao órgão competente do Poder Executivo local pela equipe multidisciplinar postulante do cadastro:

I

Documento de Identidade;

II

Cadastro de Pessoa Física;

III

Currículum vitae atualizado;

IV

Certidão atualizada do Conselho Profissional competente.

§ 1º

O cadastro será registrado em Livro Tombo, mantido pelo Poder Executivo por meio de seu órgão competente, ficando à disposição de eventuais interessados.

§ 2º

São responsáveis pelas declarações prestadas por ocasião do cadastramento os postulantes de cadastro de equipe, nos termos da legislação administrativa civil e criminal.

§ 3º

A responsabilidade pelo cadastro previsto neste artigo é da equipe multidisciplinar, devendo ser revalidado anualmente, ou sempre que ocorrerem quaisquer alterações nos dados fornecidos ao órgão competente do Poder Executivo local.

Art. 3º

O Poder Executivo poderá exigir complementação da equipe profissional multidisciplinar para a realização de Estudos de Impacto Ambiental de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, quando forem necessários conhecimentos de áreas especificas, não abrangidas nos setores de conhecimentos arrolados no art. 1º desta Lei.

Art. 4º

O Poder Executivo local, obedecendo a ordem de cadastramento ou respectiva revalidação, publicará, anualmente, no Diário Oficial do Distrito Federal, a relação das equipes multidisciplinares cadastradas e aptas a realizar estudos de impacto ambiental.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor sessenta dias após sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


116º da República e 44º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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