Lei do Distrito Federal nº 1856 de 18 de Dezembro de 1997
Altera a Lei n° 1.450, de 4 de junho de 1997, que "define nova destinação para o Lote A da Área Especial 4 Norte da Região Administrativa IV - Brazlândia, e dá outras providências"
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
A Lei n° 1.450, de 4 de junho de 1997, passa a vigorar com as alterações desta Lei.
Art. 2º
O art. 1° fica acrescido do seguinte § 4°: "Art. 1°..................................................................... "§ 4° As atividades econômicas a serem instaladas obedecerão às restrições ambientais vigentes."
Art. 3º
O art. 2° passa a vigorar com a seguinte redacão: "Art. 2° O Poder Executivo elaborara projeto de parcelamento para a área de que trata esta Lei, de modo a permitir a criação de cento e vinte lotes. "§ 1° Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os lotes especificados no caput de acordo com as condições estabelecidas na Lei n° 289, de 3 de julho de 1992. "§ 2° Terão prioridade na distribuição dos lotes de que trata este artigo as microempresas e as empresas de pequeno porte instaladas de modo precário em Brazlândia."
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.