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Lei do Distrito Federal nº 1853 de 24 de Dezembro de 1997

Estabelece procedimentos para a exposição ao consumidor das fitas de vídeo que especifica.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

As empresas locadoras de fitas de vídeos deverão acondicionar os vídeos de filmes eróticos em embalagens que impeçam a visualização de fotos ou propagandas pornográficas.

Art. 2º

A venda ou o aluguel das fitas mencionadas no art. 1° só serão permitidos a pessoas maiores de dezoito anos.

Art. 3º

As empresas videolocadoras terão prazo de trinta dias para se adaptar ao estabelecido nesta Lei.

Art. 4º

O nâo-cumprimento desta Lei sujeitará os infratores a multa equivalente a 10 unidades fiscais de referência - UFIR - por fita, devida em dobro em caso de reincidência.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


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