Lei do Distrito Federal nº 1853 de 24 de Dezembro de 1997
Estabelece procedimentos para a exposição ao consumidor das fitas de vídeo que especifica.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
As empresas locadoras de fitas de vídeos deverão acondicionar os vídeos de filmes eróticos em embalagens que impeçam a visualização de fotos ou propagandas pornográficas.
Art. 2º
A venda ou o aluguel das fitas mencionadas no art. 1° só serão permitidos a pessoas maiores de dezoito anos.
Art. 3º
As empresas videolocadoras terão prazo de trinta dias para se adaptar ao estabelecido nesta Lei.
Art. 4º
O nâo-cumprimento desta Lei sujeitará os infratores a multa equivalente a 10 unidades fiscais de referência - UFIR - por fita, devida em dobro em caso de reincidência.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.