Lei do Distrito Federal nº 1846 de 17 de Dezembro de 1997
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 17 de dezembro de 1997
Art. 1º
As construções executadas em caráter provisório dentro do perímetro de lotes resultantes de parcelamento do solo vinculados a programas habitacionais de interesse social implantados no Distrito Federal são regularizadas por esta Lei.
§ 1º
Considera-se construção provisória a executada em um só pavimento, com área máxima de construção de quarenta por cento da área do lote, de caráter não permanente ou que constitua módulo originário de edificação residencial.
§ 2º
Consideram-se programas habitacionais de interesse social os gereuciados pelo Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB - e destinados a famílias de baixa renda.
Art. 2º
A regularização de que trata esta Lei somente será permitida para construções provisórias destinadas a residências unifamiliares em lotes que não tenham outra edificação, independentemente de atendimento dos padrões urbanísticos de ocupação do lote estabelecidos nos respectivos projetos de parcelamento.
Art. 3º
O termo de regularização da construção provisória será fornecido pela Administração Regional competente e terá o prazo de validade de cinco anos contados da data de liberação do termo.
Art. 4º
A regularização de edificações será realizada gratuitamente pelo Poder Executivo, dispensada a aprovação de projetos de arquitetnra e instalações, o alvará de construção e a carta de "habite-se".
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente