Lei do Distrito Federal nº 1811 de 30 de Dezembro de 1997
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de Dezembro de 1997
Art. 1º
Fica o Poder Executivo do Distrito Federal, no âmbito da administração direta, indireta, autárquica e ftindacional, autorizado a efetuar o pagamento, a título de abono, do total das verbas rescisórias ou indenizatórias decorrentes dos atos de demissão de empregados públicos que para ela não tenham concorrido e tenham sido contratados sem concurso público pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, inclusive nos casos em que haja declaração de nulidade dos contratos de trabalho pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único
- o disposto neste artigo aplica-se aos casos ocorridos antes da data da promulgação desta Lei.
Art. 2º
As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos próprios para pagamento de pessoal.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
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