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Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 96 de 29 de janeiro de 2003

Dispõe sobre os Escritórios de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, em São Paulo e no Rio de Janeiro e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 96, de 29/1/2003, foi revogada pelo inciso LXVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.


Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º

– Os Escritórios de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, em São Paulo e no Rio de Janeiro, criados respectivamente pelo artigo 73 da Lei Delegada nº 5, de 28 de agosto de 1985, pela Lei nº 9.958, de 25 de outubro de 1989 e pela Lei nº 565, de 29 de maio de 1950, são órgãos autônomos vinculados à Secretaria de Estado de Governo e têm sua organização alterada nesta Lei.

Capítulo II

Da Finalidade

Art. 2º

– Os Escritórios de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, em São Paulo e no Rio de Janeiro, têm por finalidade representar e defender os interesses do Estado em sua área de atuação, competindo-lhes:

I

exercer a coordenação, a articulação e a integração de esforços visando a solução de demandas do Estado encaminhadas aos órgãos e entidades públicas e privadas sediadas em sua área de atuação;

II

proceder a estudos e a coleta de dados bem como manter registro sistemático de informações de interesse do Estado;

III

constituir-se em elemento de ligação entre os órgãos e entidades do Estado e aqueles sediados em sua área de atuação;

IV

prestar apoio aos representantes de órgãos e entidades da administração pública estadual, quando em serviço na respectiva área de atuação;

V

desempenhar outras funções protocolares próprias de representação;

VI

exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único

– Ao Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, além das competências acima, compete acompanhar como órgão informativo, a tramitação de projetos de lei de interesse do Estado nas Casas Legislativas da União e encaminhar aos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais informações pertinentes às respectivas áreas de atuação.

Capítulo III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º

– O Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, tem a seguinte estrutura orgânica:

I

Gabinete;

II

Assessoria Técnica;

III

Auditoria Setorial;

IV

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

V

Diretoria Técnica.

§ 1º

– A competência e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas em decreto.

§ 2º

– Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

Art. 4º

– Ficam extintas as unidades administrativas internas do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo e do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro.

Capítulo V

Disposições Gerais, Transitórias e Finais

Art. 5º

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

– Revogam-se as disposições em contrário.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia ============================= Data da última atualização: 29/7/2016.

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