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Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 33 de 28 de agosto de 1985

Altera dispositivo da Lei nº 5.399, de 12 de dezembro de 1969, que autoriza instituição de Fundação destinada à pesquisa aplicada nos campos da economia, da administração e da tecnologia básica e social. (A Lei Delegada nº 33, de 28/8/1985, foi revogada pelo inciso XXVII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe foi concedida pelas Resoluções nºs 3.432, de 27 de novembro de 1984, e 3.598, de 1º de julho de 1985, da Assembléia Legislativa do Estado, decreta a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1985.


Art. 1º

– O inciso V do artigo 6º da Lei nº 5.399, de 12 de dezembro de 1969, com a redação dada pelo artigo 25 da Lei nº 5.792, de 8 de outubro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º – (...) V – exercício não remunerado da função do membro do Conselho Curador e exercício remunerado da função de Presidente da Fundação".

Art. 2º

– A remuneração pelo exercício da função de Presidente da Fundação João Pinheiro será estabelecida pelo Governador do Estado, à vista de proposta do Conselho Curador da referida Fundação.

Art. 3º

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

– Revogam-se as disposições em contrário.


HÉLIO CARVALHO GARCIA Carlos Alberto Cotta Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto Luiz Alberto Rodrigues =========================== Data da última atualização: 28/7/2016.

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