Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 30 de 28 de agosto de 1985
Altera a denominação do Conselho de Administração Pública, dispõe sobre a sua competência, e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 30, de 28/8/1985, foi revogada pelo inciso XXV do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe foi concedida pelas Resoluções nºs 3.432, de 27 de novembro de 1984, e 3.598, de 1º de julho de 1985, da Assembléia Legislativa do Estado, decreta a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1985.
Art. 1º
– O Conselho de Administração Pública, instituído pelo artigo 4º do Decreto nº 7.352, de 2 de janeiro de 1964, e mantido pelo artigo 28 do Decreto nº 15.485, de 22 de maio de 1973, passa a denominar-se Conselho de Administração Geral – CONAG -, e tem por finalidade difundir as normas emanadas do órgão central do Sistema Estadual de Administração Geral, bem como unificá-las e aperfeiçoá-las.
Parágrafo único
– A sigla CONAG e a expressão Conselho equivalem, para efeito de referência, à denominação legal do Conselho de Administração Geral. (Vide art. 16 da Lei nº 9.519, de 29/12/1987.)
Art. 2º
– Ao CONAG compete:
I
promover, junto as unidades setoriais, a divulgação das normas a que se refere o artigo 1º desta Lei;
II
unificar e aperfeiçoar as normas mencionadas no inciso anterior;
III
oferecer sugestões e propor estudos aos dirigentes de unidades centrais dos subsistemas, que visem a expedição de normas de administração geral, para dirimir dúvidas e a formulação das políticas referentes a pessoal, recursos humanos, material, licitação, patrimônio, transporte e serviços gerais;
IV
entrosar-se com as associações que congreguem servidores públicos estaduais;
V
contribuir na formulação de diretrizes e de políticas nos seguintes assuntos: lotação de pessoal, segundo as necessidades dos diversos órgãos; controle do consumo de material; contenção de despesas e o melhor aproveitamento dos recursos; melhor utilização de veículos; rigorosa observância dos preceitos legais e regulamentares relativos a direitos, vantagens e concessões; identificação funcional de servidor, e outros, para as providências que couberem.
Art. 3º
– Compõem o Conselho de Administração Geral o Secretário-Adjunto de Administração, como Presidente, e o titular de Superintendência Administrativa ou de unidade correspondente.
Art. 4º
– Ao Presidente do CONAG compete:
I
designar funcionário para exercer a função de Secretário Geral do Conselho;
II
convocar reuniões extraordinárias;
III
tomar as medidas necessárias à implementação e funcionamento do Conselho;
IV
aprovar o regimento interno a ser elaborado pelo Conselho;
V
ouvir dirigente de órgão da Administração Pública para esclarecimento de assunto relacionado com a finalidade do Conselho;
VI
zelar pelas normas de funcionamento do Conselho.
Art. 5º
– O CONAG reunir-se-á, ordinariamente, uma (1) vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário.
§ 1º
– As decisões tomadas com base no disposto no artigo 1º desta Lei, serão editadas na forma de Deliberação, assinada pelo Presidente do Conselho, e submetida ao Secretário de Estado de Administração para homologação.
§ 2º
– Uma vez homologada, a Deliberação será publicada no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.
Art. 6º
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
– Revogam-se as disposições em contrário.
HÉLIO CARVALHO GARCIA Carlos Alberto Cotta Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto ======================= Data da última atualização: 28/7/2016.