Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 29 de 28 de agosto de 1985
Dispõe sobre cargo de classes do Grupo de Consultoria a que se refere a Lei nº 8.251, de 7 de julho de 1982, e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 29, de 28/8/1985, foi revogada pelo inciso XXIV do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe foi concedida pelas Resoluções nºs 3.432, de 27 de novembro de 1984, e 3.598, de 1º de julho de 1985, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1985.
Art. 1º
– Os cargos das classes de Consultor I, Consultor II e de Consultor III, do Grupo de Consultoria da Assessoria Técnico-Consultiva do Governador do Estado, a que se refere a Lei nº 8.251, de 7 de julho de 1982, ficam transformados, respectivamente, em cargos das classes de Consultor II, Consultor III e de Consultor IV, mantidos os seus atuais ocupantes, não se lhes aplicando o disposto no § 1º do artigo 22 da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, alterado pelo artigo 12 da Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981. (Vide art. 1º da Lei nº 9.405, de 11/5/1987). (Vide art. 4º da Lei nº 9.529, de 29/12/1987).
§ 1º
– A composição numérica de cargos das classes do Grupo de Consultoria, a que se refere este artigo, é a prevista no Anexo desta Lei, mantidas as formas de provimento e de recrutamento.
§ 2º
– O provimento de cargo de classe do Grupo de Consultoria é privativo de graduado em nível superior de ensino de Direito ou Administração Pública. (Vide art. 84 da Lei Complementar nº 30, de 10/8/1993).
Art. 2º
– A substituição em cargo de classe do Grupo de Consultoria só se dará com ocupante de cargo de classe desse mesmo grupo.
Art. 3º
– Ficam mantidas as atribuições das classes do Grupo de Consultoria, previstas no Decreto nº 18.147, de 21 de outubro de 1976, a que se refere a Lei nº 8.251, de 7 de julho de 1982. (Vide art. 61 da Lei nº 9.724, de 29/11/1988).
Art. 4º
– (Revogado pelo art. 11 da Lei nº 9.507, de 29/12/1987). Dispositivo revogado: "Art. 4º – Os cargos das classes de Consultor II e III, resultantes da transformação prevista no artigo 1º, ficam automaticamente extintos com a vacância."
Art. 5º
– Com a extinção dos cargos de que trata o artigo anterior, o cargo de Consultor IV passa a denominar-se Consultor-Técnico, constituindo classe única do Grupo de Consultoria da Assessoria Técnico-Consultiva do Governador do Estado.
HÉLIO CARVALHO GARCIA Carlos Alberto Cotta Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto Evandro de Pádua Abreu