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Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 108 de 29 de janeiro de 2003

Dispõe sobre os Quadros Especiais de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 108, de 29/1/2003, foi revogada pelo inciso LXXI do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) (Vide Lei nº 16.462, de 14/12/1006.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.


Art. 1º

– Fica instituído o Quadro Especial de cargos de provimento em comissão da Administração Direta do Poder Executivo, na forma constante do Anexo desta Lei. (Vide arts. 4º e 6º da Lei nº 15.459, de 12/1/2005.) (Vide arts. 128 e 129 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

Art. 2º

– Os cargos de provimento em comissão dos Anexos I e II do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, passam a compor o Quadro Especial a que se refere o artigo anterior, mantidos os atuais códigos.

Parágrafo único

– A identificação dos cargos a que se refere o "caput" deste artigo, bem como a forma de recrutamento serão estabelecidos em decreto.

Art. 3º

– Nos termos do que dispõe o artigo 19 da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, os Quadros Especiais de Pessoal dos Órgãos do Poder Executivo, objetos de fusão, serão compostos na forma dos incisos deste artigo.

I

Secretaria de Estado do Governo:

a

Secretaria de Estado da Casa Civil;

b

Secretaria de Estado da Comunicação Social;

c

Secretaria de Estado de Governo e Assuntos Municipais, parcialmente;

d

Secretaria de Estado de Justiça e de Direitos Humanos, parcialmente.

II

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes:

a

Secretaria de Estado de Esportes;

b

Secretaria de Estado de Trabalho, de Assistência Social, da Criança e do Adolescente;

c

Secretaria de Estado de Justiça e de Direitos Humanos, parcialmente.

III

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana:

a

Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano;

b

Secretaria de Estado de Governo e Assuntos Municipais, parcialmente.

IV

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:

a

Secretaria de Estado da Indústria e Comércio;

b

Secretaria de Estado de Minas e Energia.

V

Secretaria de Estado da Defesa Social:

a

Secretaria de Estado da Segurança Pública;

b

Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, parcialmente.

VI

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:

a

Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

b

Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.

Parágrafo único

– Os Quadros Especiais de Pessoal de que trata este artigo serão identificados em decreto.

Art. 4º

– Ficam criadas no Quadro Especial de Pessoal a que se refere o artigo 1º, as seguintes Classes de Cargos:

I

Auditor Geral Adjunto, código MG-89, símbolo AS-98, fator de ajustamento 4,7100;

II

Diretor de Programa, código MG-87, símbolo AS-94, fator de ajustamento 2,3099;

III

Diretor de Projeto, código MG-88, símbolo AS-96, fator de ajustamento 2,3099;

IV

Gerente de Programa, código MG-91, símbolo GF-01, fator de ajustamento 1,4300;

V

Assessor Especial em Ensino Superior, código MG-85, símbolo AS-90, fator de ajustamento 3,7180;

VI

Administrador de Centro Sócio-Educacional, código MG-90, símbolo AS-99, fator de ajustamento 0,9252;

VII

Assessor Técnico Econômico, código MG-73, símbolo AS-58, fator de ajustamento 2,3099.

§ 1º

– Ficam incluídas no Grupo de Direção Superior, de que trata o Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, as classes de cargos de Auditor Geral Adjunto, de Diretor de Programa, de Diretor de Projeto e de Gerente de Programa.

§ 2º

– Ficam incluídas no Grupo de Assessoramento (Superior), de que trata o Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, as classes de cargos de Assessor Especial em Ensino Superior e de Assessor Técnico Econômico.

§ 3º

– Ficam incluídas no Grupo de Chefia e Supervisão, de que trata o Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, as classes de cargos de Administrador de Centro Sócio-Educacional.

Art. 5º

– Ficam transformados os seguintes cargos de provimento em comissão:

I

2 (dois) cargos de Diretor III, código MG-04, símbolo DR-04, em 2 (dois) cargos de Diretor de Sistema Penitenciário, código MG-77, símbolo GF-05, mantida a remuneração do cargo;

II

1 (um) cargo de Assessor Especial do Governador em Assuntos Institucionais, código MG-58, símbolo AS-58, em 1 (um) cargo de Assessor de Imprensa do Governador, mantidas a codificação e a remuneração do cargo;

III

2 (dois) cargos de Assessor Adjunto de Assuntos Internacionais, código MG-49, símbolo AI-02, em 2 (dois) cargos de Assessor de Assuntos Internacionais, mantidas a codificação e a remuneração do cargo;

IV

1 (um) cargo de Assessor Especial para Assuntos Internacionais e de Cerimonial, código MG-50, símbolo GF-02, em 1 (um) cargo de Assessor do Cerimonial, mantida a remuneração do cargo.

Art. 6º

– O cargo de Diretor-Geral do Escritório de Representação do Governo de Minas Gerais passa a denominar-se Chefe de Escritório de Representação, mantida a remuneração do cargo. (Vide art. 7º da Lei nº 17.357, de 18/1/2008.)

Parágrafo único

O cargo de Chefe de Escritório de Representação do Governo de Minas Gerais em Brasília tem as prerrogativas, vantagens e representação de Secretário de Estado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)

Art. 7º

– O cargo de Secretário Particular do Governador tem as prerrogativas de Secretário de Estado.

Art. 8º

– Os cargos de Subsecretário de Estado passam a ser em número de 20 (vinte), destinados as Secretarias de Estado, na forma dos incisos deste artigo:

I

2 (dois) para a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

II

2 (dois) para a Secretaria de Estado da Educação;

III

2 (dois) para a Secretaria de Estado da Fazenda;

IV

2 (dois) para a Secretaria de Estado de Governo;

V

2 (dois) para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

VI

2 (dois) para a Secretaria de Estado da Saúde;

VII

1 (um) para a Secretaria de Estado da Defesa Social;

VIII

3 (três) para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

IX

4 (quatro) para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes.

Art. 9º

– Ficam extintas as seguintes classes de cargos previstas no Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995:

I

Assessor de Atividade Central, código MG-30, símbolo AA-30, lotados na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e na Secretaria de Estado da Fazenda;

II

Auxiliar de Atividade Central, código EX-43, símbolo 11/A, lotados na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e na Secretaria de Estado da Fazenda;

III

Supervisor I, código CH-01, símbolo 8/A;

IV

Supervisor II, código CH-02, símbolo 9/A;

V

Supervisor III, código CH-03, símbolo 10/A.

Art. 10º

– Ficam criadas as seguintes Funções Gratificadas:

I

vinte Funções Gratificadas de Gerente de Área, com valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do cargo de Diretor I, destinadas a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; (Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 15.274, de 30/7/2004.)

II

26 (vinte e seis) Funções Gratificadas de Coordenador Regional, com valor correspondente a 50% da remuneração do cargo de Diretor I, destinadas às Coordenadorias Regionais da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III

cento e cinqüenta e duas Funções Gratificadas de Coordenador de Atividade Central, com valor correspondente a 70% (setenta por cento) da remuneração do cargo de Diretor I, destinadas às Secretarias integrantes do Sistema Central; (Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 15.274, de 30/7/2004.)

IV

27 (vinte e sete) Funções Gratificadas de Supervisor de Atividade Central, com valor correspondente a 30% do símbolo 8/A, destinadas às Secretarias integrantes do Sistema Central; (Vide art. 130 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

V

312 (trezentos e doze) Funções Gratificadas de Supervisor de Atividade Administrativa, com valor correspondente a 30% do símbolo 8/A. (Vide art. 15 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)

§ 1º

– A designação para o exercício das funções de que trata o "caput" deste artigo se dará por ato do Governador do Estado.

§ 2º

– A gratificação de que trata o "caput" deste artigo não constituirá base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória, salvo a decorrente do adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e nem se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração ou ao provento do servidor.

§ 3º

– As Funções Gratificadas a que se referem os incisos I e III deste artigo serão exercidas preferencialmente por servidores graduados em nível superior de escolaridade.

§ 4º

– As Funções Gratificadas a que se referem os incisos IV e V deste artigo serão exercidas preferencialmente por servidores graduados em nível médio de escolaridade.

§ 5º

– A Função Gratificada de que trata este artigo será paga cumulativamente à remuneração do cargo efetivo ou função pública do servidor designado para exercê-la.

§ 6º

– As Funções Gratificadas de que trata o inciso V deste artigo terão suas destinações fixadas em decreto.

§ 7º

– Das Funções Gratificadas a que se refere o inciso I, seis destinar-se-ão a servidores designados para a função de presidente de comissão processante e sindicante na Superintendência Central de Correição Administrativa. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 15.274, de 30/7/2004.) (Vide art. 5º da Lei nº 15.459, de 12/1/2005.) (Vide art. 130 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.) (Vide art. 14 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)

Art. 11

– Ficam transferidas para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana as Funções Gratificadas de que trata o artigo 29 da Lei nº 13.869, de 31 de maio de 2001.

§ 1º

– Aplica-se as Funções Gratificadas de que trata o "caput" deste artigo o disposto no § 2º do artigo 10 desta Lei.

§ 2º

– Os servidores designados para o exercício da função de que trata o "caput" deste artigo, originários de qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo, ficarão à disposição da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana com ônus para o órgão de origem.

Art. 12

– Fica criado o Anexo II H do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, que contém o Quadro Especial de Pessoal da Auditoria Geral do Estado.

Art. 13

– Os cargos de provimento em comissão do Quadro Especial da Administração Direta do Poder Executivo, a que se refere o artigo 1º desta Lei passam a ser os constantes em seu Anexo.

Art. 14

– A lotação e identificação dos cargos de que trata esta Lei se dará mediante decreto.

Art. 15

– Até a designação das Funções Gratificadas de que trata o artigo 10, ficam mantidos os atuais cargos de provimento em comissão a que se refere o artigo 9º, observado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 16

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17

– Revogam-se as disposições em contrário.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia

Anexo
(a que se refere os artigos 1º e 13 da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003) DENOMINAÇÃO DO CARGO CÓDIGO SÍMBOLO Nº DE CARGOS 1º Oficial de Aeronave EX-25 11/A 04 Admin. de Centro Sócio Educacional MG-90 AS-99 40 Analista Fazendário MG-16 FA-16 64 Assessor de Assunt. de Cerimonial MG-48 AL-01 03 Assessor de Assuntos Educacionais MG-47 AP-47 08 Assessor de Assuntos Externos MG-41 AX-41 01 Assessor de Assuntos Habitacionais MG-42 AH-42 01 Assessor de Assuntos Internacionais MG-93 GF-03 02 Assessor de Comunicação MG-19 AM-19 29 Assessor de Educação II MG-62 AP-48 112 Assessor do Governador MG-02 AG-02 12 Assessor de Imprensa do Governador MG-58 AS-58 01 Assessor do Cerimonial MG-50 GF-02 01 Assessor Especial do Governador MG-51 AE-01 04 Assessor Especial em Ensino Superior MG-85 AS-90 01 Assessor I AS-01 10/A 303 Assessor II MG-12 AD-12 684 Assessor Técnico MG-18 AT-18 97 Assessor Técnico Econômico MG-73 AS-58 04 Assessor-Chefe MG-24 AH-24 35 Assessor-Chefe MG-09 AC-09 05 Assistente Administrativo EX-06 9/A 400 Assistente Auxiliar EX-07 8/A 296 Assistente de Atividade de Saúde MG-43 SA-43 309 Assistente de Gabinete EX-42 11/A 172 Assistente Técnico EX-22 10/A 57 Atendente da Criança e do Adolescente EX-46 8/A 30 Auditor MG-17 UT-17 15 Auditor Geral Adjunto MG-89 AS-98 01 Auditor Setorial MG-45 US-45 22 Auxiliar de Manutenção de Aeronave EX-27 10/A 04 Auxiliar de Intendência II EX-31 4/A 04 Auxiliar de Intendência III EX-32 6/A 03 Capelão EX-12 9/A 13 Chefe de Gab. da Proc. Geral do Estado MG-25 GP-25 01 Chefe de Gab. do ERGEMG/Brasília MG-21 GB-21 01 Chefe de Gabinete MG-01 - 19 Chefe de Manutenção de Aeronave EX-28 12/A 01 Chefe de Manutenção de Helicóptero EX-36 12/A 01 Chefe de Suprimento de Aeronave EX-33 12/A 01 Comandante de Avião EX-24 12/A 08 Comandante de Avião a Jato EX-41 12/A 06 Controlador Técnico de Aeronave EX-34 12/A 01 Coord. Geral do SIAF MG-37 DS-37 01 Coordenador de Ativ. de Rec. e Esportes EX-45 11/A 40 Corregedor MG-08 CO-08 01 Corregedor Assistente MG-14 CA-14 03 Corregedor da Sec. Fazenda MG-13 CF-13 01 Curador do Palácio da Liberdade MG-26 PL-26 01 Diretor de Programa MG-87 AS-94 03 Diretor de Projeto MG-88 AS-96 02 Diretor de Sistema Penitenciário MG-77 GF-05 02 Diretor Exec. da Junta de Prog. Orç. e Fin. MG-27 DJ-27 01 Diretor Geral de Penitenciária MG-32 DP-32 14 Diretor I MG-06 DR-06 451 Diretor II MG-05 DR-05 166 Diretor III MG-04 DR-04 12 Diretor Setorial de Unidade Penitenciária MG-46 DU-46 14 Gerente de Programa MG-91 GF-01 04 Maitre EX-14 8/A 01 Mecânico de Manutenção de Helicóptero EX-37 10/A 04 Oficial de Gabinete EX-02 9/A 25 Piloto de Helicóptero EX-35 12/A 04 Secretário Executivo EX-08 8/A 90 Secretário Microrregional Executivo EX-44 11/A 10 Secretário Particular do Governador MG-52 SP-01 01 Supervisor de Vôo EX-29 11/A 01 Supervisor Regional da Educação MG-63 AP-49 230 (Vide art. 4º da Lei nº 14.695, de 30/7/2003.) (Vide art. 21 da Lei nº 14.868, de 16/12/2003.) (Vide art. 9º, 10 e 11 da Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.) (Vide art. 2º e 4º da Lei nº 15274, de 30/7/2004.) (vide art. 1º da Lei nº 15.287, de 4/8/2004.) (Vide arts. 19 e 20 da Lei nº 15.298, de 5/8/2004.) (Vide § 1º do art. 1º da Lei nº 15.445, de 11/1/2005.) (Vide arts. 12 e 13 da Lei Complementar nº 83, de 28/1/2005.) (Vide art. 5º da Lei Complementar nº 87, de 12/1/2006.) (Vide art. 8º da Lei nº 15.972, de 12/1/2006.) (Vide arts. 10, 11, 12 e 13 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.) (Vide art. 15 da Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.) (Vide art. 2º da Lei nº 16.292, de 27/7/2006.) (Vide arts. 8 e 9 da Lei Complementar nº 96, de 17/1/2007.) ============================= Data da última atualização: 29/7/2016.
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