Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 108 de 29 de janeiro de 2003
Dispõe sobre os Quadros Especiais de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 108, de 29/1/2003, foi revogada pelo inciso LXXI do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) (Vide Lei nº 16.462, de 14/12/1006.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
Art. 1º
– Fica instituído o Quadro Especial de cargos de provimento em comissão da Administração Direta do Poder Executivo, na forma constante do Anexo desta Lei. (Vide arts. 4º e 6º da Lei nº 15.459, de 12/1/2005.) (Vide arts. 128 e 129 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
Art. 2º
– Os cargos de provimento em comissão dos Anexos I e II do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, passam a compor o Quadro Especial a que se refere o artigo anterior, mantidos os atuais códigos.
Parágrafo único
– A identificação dos cargos a que se refere o "caput" deste artigo, bem como a forma de recrutamento serão estabelecidos em decreto.
Art. 3º
– Nos termos do que dispõe o artigo 19 da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, os Quadros Especiais de Pessoal dos Órgãos do Poder Executivo, objetos de fusão, serão compostos na forma dos incisos deste artigo.
I
Secretaria de Estado do Governo:
a
Secretaria de Estado da Casa Civil;
b
Secretaria de Estado da Comunicação Social;
c
Secretaria de Estado de Governo e Assuntos Municipais, parcialmente;
d
Secretaria de Estado de Justiça e de Direitos Humanos, parcialmente.
II
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes:
a
Secretaria de Estado de Esportes;
b
Secretaria de Estado de Trabalho, de Assistência Social, da Criança e do Adolescente;
c
Secretaria de Estado de Justiça e de Direitos Humanos, parcialmente.
III
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana:
a
Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano;
b
Secretaria de Estado de Governo e Assuntos Municipais, parcialmente.
IV
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:
a
Secretaria de Estado da Indústria e Comércio;
b
Secretaria de Estado de Minas e Energia.
V
Secretaria de Estado da Defesa Social:
a
Secretaria de Estado da Segurança Pública;
b
Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, parcialmente.
VI
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:
a
Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
b
Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.
Parágrafo único
– Os Quadros Especiais de Pessoal de que trata este artigo serão identificados em decreto.
Art. 4º
– Ficam criadas no Quadro Especial de Pessoal a que se refere o artigo 1º, as seguintes Classes de Cargos:
I
Auditor Geral Adjunto, código MG-89, símbolo AS-98, fator de ajustamento 4,7100;
II
Diretor de Programa, código MG-87, símbolo AS-94, fator de ajustamento 2,3099;
III
Diretor de Projeto, código MG-88, símbolo AS-96, fator de ajustamento 2,3099;
IV
Gerente de Programa, código MG-91, símbolo GF-01, fator de ajustamento 1,4300;
V
Assessor Especial em Ensino Superior, código MG-85, símbolo AS-90, fator de ajustamento 3,7180;
VI
Administrador de Centro Sócio-Educacional, código MG-90, símbolo AS-99, fator de ajustamento 0,9252;
VII
Assessor Técnico Econômico, código MG-73, símbolo AS-58, fator de ajustamento 2,3099.
§ 1º
– Ficam incluídas no Grupo de Direção Superior, de que trata o Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, as classes de cargos de Auditor Geral Adjunto, de Diretor de Programa, de Diretor de Projeto e de Gerente de Programa.
§ 2º
– Ficam incluídas no Grupo de Assessoramento (Superior), de que trata o Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, as classes de cargos de Assessor Especial em Ensino Superior e de Assessor Técnico Econômico.
§ 3º
– Ficam incluídas no Grupo de Chefia e Supervisão, de que trata o Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, as classes de cargos de Administrador de Centro Sócio-Educacional.
Art. 5º
– Ficam transformados os seguintes cargos de provimento em comissão:
I
2 (dois) cargos de Diretor III, código MG-04, símbolo DR-04, em 2 (dois) cargos de Diretor de Sistema Penitenciário, código MG-77, símbolo GF-05, mantida a remuneração do cargo;
II
1 (um) cargo de Assessor Especial do Governador em Assuntos Institucionais, código MG-58, símbolo AS-58, em 1 (um) cargo de Assessor de Imprensa do Governador, mantidas a codificação e a remuneração do cargo;
III
2 (dois) cargos de Assessor Adjunto de Assuntos Internacionais, código MG-49, símbolo AI-02, em 2 (dois) cargos de Assessor de Assuntos Internacionais, mantidas a codificação e a remuneração do cargo;
IV
1 (um) cargo de Assessor Especial para Assuntos Internacionais e de Cerimonial, código MG-50, símbolo GF-02, em 1 (um) cargo de Assessor do Cerimonial, mantida a remuneração do cargo.
Art. 6º
– O cargo de Diretor-Geral do Escritório de Representação do Governo de Minas Gerais passa a denominar-se Chefe de Escritório de Representação, mantida a remuneração do cargo. (Vide art. 7º da Lei nº 17.357, de 18/1/2008.)
Parágrafo único
O cargo de Chefe de Escritório de Representação do Governo de Minas Gerais em Brasília tem as prerrogativas, vantagens e representação de Secretário de Estado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)
Art. 7º
– O cargo de Secretário Particular do Governador tem as prerrogativas de Secretário de Estado.
Art. 8º
– Os cargos de Subsecretário de Estado passam a ser em número de 20 (vinte), destinados as Secretarias de Estado, na forma dos incisos deste artigo:
I
2 (dois) para a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
II
2 (dois) para a Secretaria de Estado da Educação;
III
2 (dois) para a Secretaria de Estado da Fazenda;
IV
2 (dois) para a Secretaria de Estado de Governo;
V
2 (dois) para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
VI
2 (dois) para a Secretaria de Estado da Saúde;
VII
1 (um) para a Secretaria de Estado da Defesa Social;
VIII
3 (três) para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
IX
4 (quatro) para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes.
Art. 9º
– Ficam extintas as seguintes classes de cargos previstas no Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995:
I
Assessor de Atividade Central, código MG-30, símbolo AA-30, lotados na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e na Secretaria de Estado da Fazenda;
II
Auxiliar de Atividade Central, código EX-43, símbolo 11/A, lotados na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e na Secretaria de Estado da Fazenda;
III
Supervisor I, código CH-01, símbolo 8/A;
IV
Supervisor II, código CH-02, símbolo 9/A;
V
Supervisor III, código CH-03, símbolo 10/A.
Art. 10º
– Ficam criadas as seguintes Funções Gratificadas:
I
vinte Funções Gratificadas de Gerente de Área, com valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do cargo de Diretor I, destinadas a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; (Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 15.274, de 30/7/2004.)
II
26 (vinte e seis) Funções Gratificadas de Coordenador Regional, com valor correspondente a 50% da remuneração do cargo de Diretor I, destinadas às Coordenadorias Regionais da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III
cento e cinqüenta e duas Funções Gratificadas de Coordenador de Atividade Central, com valor correspondente a 70% (setenta por cento) da remuneração do cargo de Diretor I, destinadas às Secretarias integrantes do Sistema Central; (Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 15.274, de 30/7/2004.)
IV
27 (vinte e sete) Funções Gratificadas de Supervisor de Atividade Central, com valor correspondente a 30% do símbolo 8/A, destinadas às Secretarias integrantes do Sistema Central; (Vide art. 130 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
V
312 (trezentos e doze) Funções Gratificadas de Supervisor de Atividade Administrativa, com valor correspondente a 30% do símbolo 8/A. (Vide art. 15 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)
§ 1º
– A designação para o exercício das funções de que trata o "caput" deste artigo se dará por ato do Governador do Estado.
§ 2º
– A gratificação de que trata o "caput" deste artigo não constituirá base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória, salvo a decorrente do adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e nem se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração ou ao provento do servidor.
§ 3º
– As Funções Gratificadas a que se referem os incisos I e III deste artigo serão exercidas preferencialmente por servidores graduados em nível superior de escolaridade.
§ 4º
– As Funções Gratificadas a que se referem os incisos IV e V deste artigo serão exercidas preferencialmente por servidores graduados em nível médio de escolaridade.
§ 5º
– A Função Gratificada de que trata este artigo será paga cumulativamente à remuneração do cargo efetivo ou função pública do servidor designado para exercê-la.
§ 6º
– As Funções Gratificadas de que trata o inciso V deste artigo terão suas destinações fixadas em decreto.
§ 7º
– Das Funções Gratificadas a que se refere o inciso I, seis destinar-se-ão a servidores designados para a função de presidente de comissão processante e sindicante na Superintendência Central de Correição Administrativa. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 15.274, de 30/7/2004.) (Vide art. 5º da Lei nº 15.459, de 12/1/2005.) (Vide art. 130 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.) (Vide art. 14 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)
Art. 11
– Ficam transferidas para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana as Funções Gratificadas de que trata o artigo 29 da Lei nº 13.869, de 31 de maio de 2001.
§ 1º
– Aplica-se as Funções Gratificadas de que trata o "caput" deste artigo o disposto no § 2º do artigo 10 desta Lei.
§ 2º
– Os servidores designados para o exercício da função de que trata o "caput" deste artigo, originários de qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo, ficarão à disposição da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana com ônus para o órgão de origem.
Art. 12
– Fica criado o Anexo II H do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, que contém o Quadro Especial de Pessoal da Auditoria Geral do Estado.
Art. 13
– Os cargos de provimento em comissão do Quadro Especial da Administração Direta do Poder Executivo, a que se refere o artigo 1º desta Lei passam a ser os constantes em seu Anexo.
Art. 14
– A lotação e identificação dos cargos de que trata esta Lei se dará mediante decreto.
Art. 15
– Até a designação das Funções Gratificadas de que trata o artigo 10, ficam mantidos os atuais cargos de provimento em comissão a que se refere o artigo 9º, observado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 16
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17
– Revogam-se as disposições em contrário.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia