Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 107 de 29 de janeiro de 2003
Dispõe sobre a estrutura básica do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 107, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 69 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º
– A autarquia Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER -, de que trata a alínea "a" do inciso XV do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.
§ 1º
– O Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER – vincula-se ao Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
§ 2º
– Para os efeitos desta Lei Delegada a expressão "Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais", a palavra "Autarquias" e a sigla "ITER" se equivalem. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 168, de 25/1/2007.)
Capítulo II
Da Finalidade
Art. 2º
– O ITER tem por finalidade planejar, coordenar e executar a política agrária e fundiária do Estado, por meio da promoção de ações destinadas à democratização do acesso e à fixação do homem à terra, de acordo com as diretrizes do desenvolvimento sustentável e do Governo do Estado.
Parágrafo único
– As competências que detalham a finalidade da Autarquia serão estabelecidas em decreto.
Capítulo III
Da Estrutura Orgânica
Art. 3º
– O Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER – tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I
Unidade Colegiada:
a
Conselho de Administração;
II
Direção Superior:
a
Diretor Geral;
b
Vice-Diretor Geral;
III
Unidades Administrativas:
a
Gabinete;
b
Procuradoria;
c
Auditoria Seccional;
d
Assessoria de Comunicação Social;
e
Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
f
Diretoria de Promoção e da Defesa da Cidadania no Campo;
g
Diretoria Fundiária.
Parágrafo único
As competências e a composição do Conselho de Administração, a descrição das competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e a descrição das competências das unidades da estrutura orgânica complementar, serão estabelecidas em decreto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 168, de 25/1/2007.)
Capítulo VI
Dos Cargos
Art. 4º
– Fica extinto 1 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor-Chefe constante no Anexo da Lei nº 14.084, de 6 de dezembro de 2001. (Vide Lei nº 15.303, de 10/8/2004.)
Art. 5º
– O Anexo, a que se refere a Lei nº 14.084, de 6 de dezembro de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei. (Vide Lei nº 15.303, de 10/8/2004.)
Art. 6º
– Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:
I
extinto no artigo 5º, integrante da estrutura básica a que se refere a Lei nº 14.084, de 6 de dezembro de 2001;
II
não integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei. (Vide Lei nº 15.303, de 10/8/2004.)
Capítulo VII
Disposições Finais
Art. 7º
– A Autarquia deverá proceder em seu Regulamento as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.
Art. 8º
– (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 168, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 8º – São membros natos do Conselho de Administração: I – o Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária, que é o Presidente do Conselho; II – o Diretor Geral do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais, que é o Secretário-Executivo."
Art. 9º
– (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 168, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 9º – O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e poderá delegar sua função a outro membro em seus impedimentos eventuais."
Art. 10º
– (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 168, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 10 – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração."
Art. 11
– (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 168, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 11 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes."
Art. 12
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13
– Revogam-se as disposições em contrário.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia