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Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 106 de 29 de janeiro de 2003

Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 106, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 6º da Lei Delegada nº 119, de 25/1/2007.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.


Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º

– A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana de que trata o inciso VI do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de "Superintendência" definida nesta Lei.

Parágrafo único

– Para os efeitos desta Lei a expressão "Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana" e a palavra "Secretaria" se equivalem. (Vide inciso VI do art. 19 , inciso VII do art. 27, inciso V do art. 28, inciso VI do art. 31 e inciso VI do art. 32 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)

Capítulo II

Da Finalidade e da Competência

Art. 2º

– A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à política de apoio ao desenvolvimento da capacidade institucional e da infra-estrutura urbanística, de articulação intergovernamental e de integração regional dos municípios, inclusive metropolitano e as relativas à habitação, saneamento e telecomunicações, competindo-lhe:

I

formular e coordenar a política estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;

II

formular planos e programas de desenvolvimento regional e urbano, inclusive metropolitano, de habitação, de saneamento e de telecomunicações, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III

compatibilizar programas, projetos e atividades de desenvolvimento regional e urbano, de infra-estrutura, de habitação, de saneamento, de telecomunicações e de apoio institucional aos municípios, de nível estadual, com os de nível federal e municipal;

IV

acompanhar as ações relativas ao desenvolvimento regional e urbano, de infra-estrutura, de habitação, de saneamento, de telecomunicações e de apoio institucional aos municípios a cargo de órgãos e entidades controladas ou mantidas pelo Estado;

V

articular-se com instituições públicas, privadas e não governamentais que atuem no âmbito da Secretaria, visando a cooperação técnica e integração de ações setoriais com impacto sobre a competitividade e a qualidade de vida das cidades;

VI

promover a capacitação de recursos humanos para a gestão urbana e disponibilização de informações cartográficas e estatísticas requeridas para a elaboração de planos diretores de desenvolvimento e operação de controles urbanísticos;

VII

apoiar ações municipais com vistas a implementação de programas e projetos de desenvolvimento regional e urbano, de infra-estrutura, de habitação, de saneamento e de desenvolvimento institucional;

VIII

promover o acesso dos municípios aos meios de telecomunicações, permitindo a integração das diversas regiões do Estado;

IX

articular-se com empresas ou entidades que atuem na esfera de atribuições da Secretaria, na concepção de programas e projetos, com vistas à implementação de técnicas modernas e eficientes, de melhor produtividade e redução de custos;

X

desenvolver junto aos municípios e parceiros institucionais, programas e projetos que visem ao aumento da eficiência dos agentes prestadores de serviços de saneamento básico, através de melhorias operacionais e redução de custos e de perdas;

XI

promover a descentralização e interiorização de suas ações, inclusive por intermédio de associações municipais e microrregionais;

XII

promover entendimentos e negociações junto ao Governo Federal e aos órgãos de fomento e desenvolvimento nacionais e internacionais, visando a captação de recursos;

XIII

coordenar as atividades das entidades da administração indireta vinculadas à Secretaria;

XIV

interagir com instituições públicas, privadas e não governamentais, no sentido de obter-se melhoria de atendimento à população quanto a serviços públicos afetos à Secretaria;

XV

coordenar e supervisionar os trabalhos dos Postos de Serviço Integrado Urbano – PSIUs;

XVI

planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades a cargo do Estado relativas às funções públicas de interesse comum das regiões metropolitanas;

XVII

coordenar a elaboração, a implementação e a avaliação do planejamento metropolitano, em especial, promover a articulação dos planejamentos municipais, metropolitano e estadual;

XVIII

efetivar o direito de todos à moradia, em condições dignas, mediante políticas habitacionais que considerem as peculiaridades regionais e garantam a participação da sociedade civil;

XIX

apoiar o poder público municipal no processo de planejamento e na elaboração de planos diretores, urbanos ou metropolitanos, e de leis de uso e ocupação do solo na forma do Estatuto da Cidade, em favor do objetivo comum de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes;

XX

participar de conselhos, comissões, câmaras setoriais ou temáticas de órgãos públicos ou privados, bem como de fóruns que tenham por objetivo promover o desenvolvimento regional e urbano, e a melhoria da qualidade de vida da população;

XXI

elaborar e executar programas e projetos de interesse social, com o objetivo de promover, em parceria com municípios, entidades públicas, privadas e não governamentais, a redução das carências habitacionais e a regularização fundiária de aglomerados urbanos ou rurais;

XXII

exercer outras atividades correlatas.

Capítulo III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º

– A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana tem a seguinte estrutura orgânica:

I

Gabinete;

II

Assessoria de Apoio Administrativo;

III

Assessoria Jurídica; (Vide Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.)

IV

Auditoria Setorial;

V

Subsecretaria de Desenvolvimento Regional e Urbano:

a

Superintendência de Infra-estrutura Urbana;

b

Superintendência de Desenvolvimento Regional;

c

Superintendência de Assuntos Metropolitanos;

VI

Subsecretaria de Assuntos Municipais:

a

Superintendência de Controle de Convênios;

b

Superintendência de Cooperação Municipal;

c

Superintendência de Integração Institucional, constituída pelos Postos de Serviço Integrado Urbano – PSIUs;

VII

Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

§ 1º

– As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.

§ 2º

– Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.

§ 3º

– Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

Capítulo IV

Da Área de Competência

Art. 4º

– Fica transformado em Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana o Conselho Estadual de Habitação criado pela Lei nº 10.624, de 16 de janeiro de 1992.

§ 1º

– O Conselho, de caráter consultivo, será estruturado em Câmaras Setoriais, competindo-lhe assessorar a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana na formulação de suas políticas.

§ 2º

O Conselho será composto por representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo e da sociedade civil, observado o princípio democrático na escolha dos representantes e garantida a proporção de um quarto das vagas aos representantes dos movimentos populares. (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 15.673, de 7/7/2005.)

§ 3º

– A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho serão estabelecidos em decreto, observado o disposto no § 2º. (Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 15.673, de 7/7/2005.)

Art. 5º

– Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana:

I

Conselho Estadual:

a

Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

II

Autarquia:

a

Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL;

III

Empresas:

a

Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB;

b

Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA.

Capítulo V

Disposições Finais

Art. 6º

– Fica alterada a denominação da Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana no Grupo Coordenador e como gestor do Fundo Estadual de Habitação.

Art. 7º

– Fica substituída a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana como gestora do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.

Art. 8º

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

– Revogam-se as disposições em contrário.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia ================================== Data da última atualização: 1/2/2007.

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