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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 219 de 07 de junho de 2024

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Art. 8º

A transferência para organizações da sociedade civil é destinada a organizações da sociedade civil, preferencialmente detentoras de título de utilidade pública aprovado em lei estadual, devidamente credenciadas no Sistema de Convênios do Estado do Rio de Janeiro – CONVERJ –, ou outro sistema que venha a substituí-lo, executada de acordo com a Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. (Redação dada pela Lei Complementar 221/2024)

§ 1º

As transferências de que tratam o caput deste artigo dependerão da celebração de termo de colaboração ou termo de fomento, de acordo com a legislação em vigor.

§ 2º

A organização da sociedade civil, credenciada no CONVERJ e indicada como beneficiária de transferência oriunda de emenda parlamentar impositiva deverá estar devidamente habilitada para o recebimento da transferência.

Art. 8º, §2° da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 219 /2024