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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 219 de 07 de junho de 2024

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Art. 5º

A transferência especial é destinada a Municípios, realizada diretamente em conta bancária aberta pelo beneficiário exclusivamente para esta finalidade, independentemente de celebração de convênio ou instrumento congênere e da adimplência do beneficiário.

§ 1º

dos recursos de emendas impositivas, excluir-se-ão aqueles relativos aos mínimos constitucionais das funções de educação e saúde, conforme previsão no § 9º, do Artigo 210 da Constituição do Estado, para destinação à modalidade transferência especial.

§ 2º

Os recursos transferidos por transferência especial serão pertencentes ao Município no ato da efetiva transferência financeira e não integrarão a base de cálculo da receita corrente líquida do Município para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal, nos termos do § 16 do artigo 166, da Constituição Federal e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação desses recursos no pagamento de:

a

despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e

b

encargos referentes ao serviço da dívida. § 3º As transferências especiais serão executadas, em Ação Orçamentária específica, por órgão definido através de livre indicação do Chefe do Poder Executivo Estadual, respeitando o beneficiário da emenda individual impositiva."

Art. 5º, §2° da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 219 /2024