Artigo 17 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 219 de 07 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Município beneficiado com transferência especial deverá fornecer as informações necessárias para verificação da aplicação dos recursos, quando demandado pelos Poderes Executivo e Legislativo Estaduais.
Art. 17
O Município beneficiado com transferência especial deverá aplicar os recursos de acordo com objeto definido na emenda e fornecer as informações necessárias, quando demandado pelos Poderes Executivo e Legislativo Estaduais. (Redação dada pela Lei Complementar 221/2024)