Artigo 12, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 219 de 07 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 12
O autor da emenda com justificado impedimento de ordem técnica deverá realizar os ajustes necessários para viabilização, respeitados os prazos previstos na LDO.
§ 1º
Nos casos em que os impedimentos não sejam superados nos termos do caput deste artigo, o Órgão Central de Orçamento fica autorizado a remanejar o valor da emenda individual impositiva para programa de trabalho do órgão, unidade orçamentária ou entidade da Administração Pública Estadual com atribuição para execução de programação e objeto oriundos da emenda, informando à Presidência da ALERJ, via sistema informatizado.
§ 2º
Nos casos em que não sejam superados os impedimentos do caput e não seja possível realizar o remanejamento previsto no parágrafo anterior, fica o Órgão Central de Orçamento autorizado a realizar o remanejamento conforme as prioridades do Governo.
§ 3º
Os remanejamentos de que trata este artigo não serão considerados no cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual – LOA.
§ 4º
O montante das emendas individuais impositivas, após os ajustes e remanejamentos, deverá respeitar os limites mínimos referentes às funções saúde e educação, conforme § 9º, do artigo 210 da Constituição Estadual.
§ 5º
Toda e qualquer comunicação referente às emendas impositivas, para que seja convalidada, deverá ser realizada exclusivamente entre a Presidência da ALERJ e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar 221/2024)