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Artigo 12, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 219 de 07 de junho de 2024

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Art. 12

O autor da emenda com justificado impedimento de ordem técnica deverá realizar os ajustes necessários para viabilização, respeitados os prazos previstos na LDO.

§ 1º

Nos casos em que os impedimentos não sejam superados nos termos do caput deste artigo, o Órgão Central de Orçamento fica autorizado a remanejar o valor da emenda individual impositiva para programa de trabalho do órgão, unidade orçamentária ou entidade da Administração Pública Estadual com atribuição para execução de programação e objeto oriundos da emenda, informando à Presidência da ALERJ, via sistema informatizado.

§ 2º

Nos casos em que não sejam superados os impedimentos do caput e não seja possível realizar o remanejamento previsto no parágrafo anterior, fica o Órgão Central de Orçamento autorizado a realizar o remanejamento conforme as prioridades do Governo.

§ 3º

Os remanejamentos de que trata este artigo não serão considerados no cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual – LOA.

§ 4º

O montante das emendas individuais impositivas, após os ajustes e remanejamentos, deverá respeitar os limites mínimos referentes às funções saúde e educação, conforme § 9º, do artigo 210 da Constituição Estadual.

§ 5º

Toda e qualquer comunicação referente às emendas impositivas, para que seja convalidada, deverá ser realizada exclusivamente entre a Presidência da ALERJ e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar 221/2024)

Art. 12, §4° da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 219 /2024