Artigo 11, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 219 de 07 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 11
Não caracterizam impedimentos de ordem técnica:
I
alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;
II
óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual responsável pela execução;
III
alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir, pelo menos, uma unidade completa de todo o escopo; e
IV
manifestação de órgão do Poder Executivo referente à conveniência do objeto da emenda. Seção II Do Remanejamento da Programação