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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 218 de 07 de junho de 2024

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Art. 2º

Modifica-se o caput, os incisos I ao XI e o § 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 200, de 02 de março de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 4º Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Soberano – CGFS, com competência para: I – aprovar a política de aplicação dos recursos do Fundo; II – definir as diretrizes gerais para utilização dos recursos do Fundo norteado pelos princípios da prudência, excelência, transparência, responsabilidade socioambiental e integridade, e das melhores práticas do mercado; III – aprovar os parâmetros para alocação dos recursos junto aos agentes operadores, visando à maximização dos rendimentos e a minimização do nível de risco; IV – autorizar os resgates dos recursos do Fundo; V – aprovar a proposta orçamentária para o Fundo; VI – aprovar os relatórios de administração, de desempenho e as demonstrações contábeis do Fundo; VII – elaborar e aprovar seu regimento interno, por maioria absoluta; VIII – aprovar os percentuais de que trata o art. 1º, § 2º, desta Lei Complementar, a cada exercício financeiro; IX – aprovar as diretrizes de governança e transparência do Fundo; X – acompanhar a execução da política de investimentos junto aos agentes operadores; XI – deliberar sobre outras matérias de interesse do Fundo. § 1º O Conselho de que trata o caput será composto por: I – Secretário de Estado da Casa Civil, como Presidente; II – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, como Vice-Presidente; III – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico; IV – Secretário de Estado de Fazenda; V – Secretário de Estado de Energia e Economia do Mar; VI – Representante da Procuradoria Geral Estado do Rio de Janeiro – PGERJ; VII – um(a) Deputado(a) Estadual e um(a) assessor(a) técnico(a), ambos indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ;" (NR)

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 218 /2024