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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 218 de 07 de junho de 2024

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Art. 1º

O inciso I, do artigo 2º da Lei Complementar nº 200, de 02 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "I – os recursos, disponíveis e a arrecadar, oriundos das receitas advindas de leilões do volume excedente de produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluídos provenientes de áreas de cessão onerosa, bem como, aqueles recuperados por meio de Termos de Ajustamento de Conduta, decisões administrativas, judiciais ou indiciamentos legislativos referentes às participações especiais devidas pelo concessionário de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos casos de grande volume de produção ou grande rentabilidade;"

Art. 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 218 /2024