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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 216 de 21 de dezembro de 2023

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Art. 7º

As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão atendidas exclusivamente através das dotações orçamentárias da SEEDUC/RJ, do Departamento Geral de Ações Socioeducativas - DEGASE e da FAETEC/RJ relativas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -FUNDEB, exercício de 2023.

Art. 7º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 216 /2023