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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 216 de 21 de dezembro de 2023

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Art. 5º

O valor do Abono não será incorporado à remuneração dos servidores contemplados, para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 216 /2023