Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 216 de 21 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O valor do Abono não será incorporado à remuneração dos servidores contemplados, para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.