Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 215 de 28 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os incisos V e VI e o § 1º do art. 22 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22 – [...] V - determinar, pelo voto da maioria absoluta dos seus integrantes, assegurada ampla defesa, a remoção compulsória e a disponibilidade por interesse público ou em razão do art. 134, § 7º, desta Lei; VI – decidir sobre o afastamento provisório ou cautelar do membro do Ministério Público; [...] § 1º - As reuniões do Conselho Superior do Ministério Público serão públicas e suas decisões motivadas e publicadas por extrato, com ressalva das hipóteses legais de sigilo."