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Artigo 26 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 215 de 28 de novembro de 2023

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Art. 26

– O caput do artigo 150 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 150 – Encerrada a produção de provas, designar-se-á data para oitiva do indiciado, que, a contar do seu interrogatório, terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais."

Art. 26 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 215 /2023