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Artigo 23 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 215 de 28 de novembro de 2023

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Art. 23

O artigo 146, caput, da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 146 – A Comissão deverá iniciar seus trabalhos no prazo de 5 (cinco) dias a partir de sua constituição e concluí-los, com apresentação de relatório final, em até 120 (cento e vinte) dias contados da citação do imputado, prorrogáveis por igual período, a critério do Corregedor-Geral ou, na hipótese do art. 11, XXII, a juízo do Procurador-Geral de Justiça."

Art. 23 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 215 /2023