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Artigo 22 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 215 de 28 de novembro de 2023

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Art. 22

O § 3º do artigo 140 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 140 – [...] § 3º - O Corregedor-Geral do Ministério Público deverá concluir a sindicância no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua abertura, prorrogável por igual período, findo o qual decidirá quanto à instauração do processo disciplinar."

Art. 22 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 215 /2023