Artigo 21 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 215 de 28 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 21
– O artigo 134 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, fica acrescido do § 8º, com a seguinte redação: "Art. 134 – [...] § 8º - A propositura da ação civil para decretação da perda do cargo ou cassação da aposentadoria ou da disponibilidade, na hipótese de prática de crime incompatível com o exercício do cargo, independe do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, observando-se, quanto à aplicação da pena, o disposto no inciso I, alínea "a", deste artigo."