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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 215 de 28 de novembro de 2023

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Art. 2º

O § 3º do art. 8º da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º - [...] § 3º - É permitida a votação eletrônica, nos termos do art. 19, III, desta Lei Complementar, de forma remota ou presencial, sendo vedado o voto por procurador ou portador."

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 215 /2023