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Artigo 19 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 215 de 28 de novembro de 2023

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Art. 19

O artigo 113, caput, da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 113 – A pensão por morte devida aos dependentes dos membros do Ministério Público será concedida nos termos da legislação de regência e seu pagamento observará o disposto no art. 109 desta Lei. Parágrafo único – [...]"

Art. 19 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 215 /2023