Artigo 16 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 215 de 28 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 16
O artigo 106, caput, da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se suas alíneas e parágrafos: "Art. 106 - O membro do Ministério Público será aposentado, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade ou por incapacidade permanente, e voluntariamente, nos termos da legislação de regência."