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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 215 de 28 de novembro de 2023

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Art. 12

– O §1º do art. 46 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 46 – [...] § 1º - Nos casos de impedimento ou suspeição do Procurador-Geral de Justiça, caberá a presidência da Comissão ao membro eleito do Conselho Superior mais antigo na classe."

Art. 12 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 215 /2023