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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 214 de 08 de novembro de 2023

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Art. 5º

O artigo 3º da Lei Complementar nº 200, de 02 de março de 2022, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 3º ... Parágrafo único - Fica permitida a vinculação de recursos do Fundo e/ou sua utilização para custeio de despesas que se enquadrem na classificação dos Grupos de Gastos, Projetos ou Atividades Finalísticas, combinados com a classificação dos Grupos de Despesas, Inversões Financeiras, Investimentos ou Outras Despesas Correntes, dentro das áreas e funções elencadas na alínea c), do inciso VI, do artigo 1º, desta Lei Complementar."

Art. 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 214 /2023