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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 213 de 01 de novembro de 2023

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Art. 3º

O artigo 2º da Lei Complementar nº 178 de 20 de dezembro de 2017, fica acrescido de um parágrafo 4º com a seguinte redação: "Art 2º - (...) §4º - É vedada a utilização de recursos do FISED para pagamento de pessoal da administração pública direta e indireta."

Art. 3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 213 /2023