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Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 210 de 24 de julho de 2023

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Art. 9º

Haverá um Conselho Gestor, que, além dos membros representantes do Estado de livre escolha do Governador, também será integrado por entidades que contem com a participação da sociedade civil, e que será presidido pelo Governador do Estado ou por Secretário de Estado por ele designado.

§ 1º

Caberá ao Conselho Gestor deliberar sobre a alocação dos recursos do FECP, observando:

I

as áreas de resultado previstas no art. 3º da presente Lei;

II

as diretrizes do Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro compatíveis com os objetivos do Fundo; e

III

os resultados de pesquisas, relatórios, estudos, e do monitoramento e avaliação das iniciativas contempladas, que devem subsidiar a tomada de decisão em relação à continuidade da aplicação dos recursos nas iniciativas selecionadas e ao montante de recursos a serem alocados em cada iniciativa.

§ 2º

O Poder Executivo detalhará as atribuições do Conselho Gestor e de suas instâncias auxiliares em normativa própria.

§ 3º

a atuação dos conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Gestor será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada.

Art. 9º, §1°, II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 210 /2023