Artigo 2º, Inciso I, Alínea c da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 210 de 24 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:
I
o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais correspondentes a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, com exceção:
a
dos gêneros que compõem a Cesta Básica, assim definidos aqueles estabelecidos em estudo da Fundação Getúlio Vargas e em Lei estadual específica;
b
dos Medicamentos Excepcionais previstos na Portaria nº 1318, de 23 de julho de 2002, do Ministério da Saúde, e suas atualizações e em Lei estadual específica;
c
do Material Escolar;
d
do Gás Liquefeito de Petróleo (gás de cozinha);
e
do fornecimento de energia elétrica residencial até 300 quilowatts/horas mensais;
f
consumo residencial de água até 30 m³;
g
consumo residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e meia a tarifa básica;
h
na geração de energia eólica, solar, biomassa, bem como para a energia gerada a partir do lixo, pela coleta do gás metano, e pela incineração, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo; 1. fica autorizado o Poder Executivo a aderir ao Convênio ICMS nº 16, de 30 de junho de 2015 sobre operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica.
i
das operações com óleo diesel de que trata a alínea "a" do inciso XIII do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
II
o produto da arrecadação adicional de um ponto percentual correspondente a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, independentemente da classificação tributária do produto importado, conforme previsto no Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023;
III
o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais correspondentes a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, às operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) de que trata o artigo 1º da Lei nº 9.041, de 02 de outubro de 2020;
IV
sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo, serão adicionados ao produto da arrecadação mais dois pontos percentuais, transitoriamente até 31 de dezembro de 2031, no caso do serviço previsto nas alíneas "b" e "c" do inciso VI, e do serviço previsto no inciso VIII, ambos do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996;
IV
sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo, serão adicionados ao produto da arrecadação mais dois pontos percentuais, transitoriamente até 31 de dezembro de 2031, no caso das operações com energia elétrica que ultrapassem o consumo de 300 kWh (trezentos quilowatts-hora) mensais e dos serviços de telecomunicação;(Redação dada pela Lei Complementar 217/2023)
V
doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
VI
outros recursos compatíveis com a legislação, especialmente com a Emenda Constitucional Federal nº 31, de 14 de dezembro de 2000.
§ 1º
Aos recursos integrantes do Fundo de que trata esta Lei não se aplica o disposto no inciso IV do art. 167 e no art. 159 da Constituição Federal, conjugado com o inciso IV do art. 211 e o inciso IV do art. 202, ambos da Constituição Estadual.
§ 2º
O adicional de que trata o inciso I deste artigo não incidirá sobre atividades inerentes à microempresa, empresa de pequeno porte e cooperativas de pequeno porte.