Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 209 de 13 de janeiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Será resgatado pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro aos Segurados das Legislaturas anteriores, até a data de 15 de março de 1975, como tempo de contribuição ao Plano de Previdência, para fins de concessão de benefícios dele decorrentes, o período de mandato parlamentar.
§ 1º
O resgate de que trata este artigo poderá incluir a inscrição de ex-parlamentares, desde que optem por aderir e contribuir com o Plano de Previdência de que trata esta Lei Complementar.
§ 2º
O resgate de que trata este artigo, a cargo da Assembleia Legislativa, deverá se dar de modo proporcional e equivalente ao resgate solicitado pelo parlamentar ou ex-parlamentar.
§ 3º
Na hipótese de que o resgate de Legislatura passada propicie o cumprimento das carências estabelecidas, nesta Lei Complementar, para efeito de fruição da aposentadoria voluntária, esta só poderá ser deferida ante a expressa renúncia do parlamentar à percepção de eventual benefício pago ou devido pela Assembleia Legislativa por sua condição de ex-parlamentar.
§ 4º
O Plano de Custeio de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei Complementar deverá estabelecer os critérios de contribuição para efetivação do resgate de que trata este artigo.
§ 5º
O valor das obrigações atuariais de serviço passado, com critério e data de corte retroativo a ser definido será coberto à vista.
§ 6º
Excepcionalmente, o valor a que se refere o parágrafo anterior poderá ser financiado atuarialmente no tempo futuro, não podendo, entretanto, o pagamento do valor financiado, superar 50% (cinquenta por cento) do valor devido e o prazo máximo previsto para planos complementares de entidades fechadas de previdência privada.