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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 209 de 13 de janeiro de 2023

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Art. 8º

A Assembleia Legislativa regulamentará esta Lei Complementar, mediante Resolução a ser aprovada pelo plenário, no prazo de noventa dias da data de publicação desta lei.

Parágrafo único

Observado o disposto no parágrafo único do art. 2º, desta Lei Complementar, a regulamentação de que trata o artigo deverá constituir um Conselho Gestor e um Conselho Fiscal, integrados por segurados.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 209 /2023