Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 209 de 13 de janeiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Assembleia Legislativa regulamentará esta Lei Complementar, mediante Resolução a ser aprovada pelo plenário, no prazo de noventa dias da data de publicação desta lei.
Parágrafo único
Observado o disposto no parágrafo único do art. 2º, desta Lei Complementar, a regulamentação de que trata o artigo deverá constituir um Conselho Gestor e um Conselho Fiscal, integrados por segurados.